LEI Nº 10.253 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 2570/2023.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (…)

I – em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento);”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador