Pedra britada e de mão

2001

  • Convênio ICMS n.º 43/2001 – DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DO PARANÁ AO CONVÊNIO ICMS 13/94, DE 29.03.94, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO.
  • Convênio ICMS n.º 11/2001 – DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO CONVÊNIO ICMS 13/94, DE 29.3.94, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO.

2000

  • Convênio ICMS n.º 12/2000 – DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO CONVÊNIO ICMS 13/94, DE 29.03.94, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO.
  • Convênio ICMS n.º 07/2000 – PRORROGA AS DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS E REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 27/94, DE 29.03.94.

1999

1998

1995

1994

  • Convênio ICMS n.º 151/94, até 31/12/95 – PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.
  • Convênio ICMS n.º 13/94, até 31/12/94 – AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO.
  • Resolução SEEF n.º 2.424/94 – INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO OS CONVÊNIOS QUE ESPECIFICA.