REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO  LIVRO XI DO DECRETO Nº 27.427/2000

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 1º ……….
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§ 4.º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 2.º As mercadorias a que se refere o artigo anterior, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 3.º O imposto diferido de que trata o artigo 1.º será pago:

I – pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.

Nota 1 – O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

Nota 2 – O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

II – pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido mediante DARJ em separado, observado o disposto no artigo 7.º
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Art. 4.º A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1.º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.

Parágrafo único. No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.
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Art. 5.º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de “Operações sem Débito do Imposto”, na coluna “Outras”.
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Art. 6.º Na hipótese do inciso I, do artigo 3.º, o estabelecimento destinatário:

I – exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 4.º;

II – emitirá Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III – lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas, a título de “Operações com Crédito do Imposto” ou de “Operações sem Crédito do Imposto” – “Outras”, conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

IV – lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

1. no item 002 – “Outros Débitos”, indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;

2. no item 007 – “Outros Créditos”, onde, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do DARJ correspondente.

Parágrafo único. A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida no inciso II para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.
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Art. 7.º Em operação interestadual com as mercadorias citadas no artigo 1.º, o contribuinte lançará:
I – em operação de entrada, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no estado de origem;

II – em operação de saída:

1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de “Operações com Débito do Imposto”;

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 – “Outros Créditos”, o valor do imposto pago nos termos do inciso II, do artigo 3.º, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na hipótese do inciso I, havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 – “Outros Créditos” do RAICMS.

§ 2º O original do DARJ referente ao pagamento de que trata o inciso II, do artigo 3.º, deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 8.º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

I – o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

II – o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

III – a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

IV – o recolhimento do imposto de que trata o caput será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante DARJ em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

V – o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.
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Art. 10. O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante DARJ em separado.

Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações acessórias com as mercadorias referidas neste artigo adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 7.º.
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 11. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes com os produtos de que trata o artigo anterior poderá ser adotado o procedimento previsto no artigo 8.º.