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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA PORTARIA SUCIEF Nº 156/2024

(Redação original vigente de 12.03.2024 a 26.05.2025)

Art. 3º (…)

§ 1º Para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, deverão ser excluídos os valores relativos a operações e prestações escrituradas, classificadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) elencados no Anexo II a esta portaria.

(Parágrafo Único renumerado para § 1º pela Portaria SUCIEF nº 159/2024, vigente a partir de 08.04.2024, com efeitos a contar de 13.03.2024)

ANEXO II
(Art. 3º, parágrafo único)

CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400

I – ENTRADAS:

1. Entradas de ativo imobilizado:

1.406 e 2.406;

1.551, 2.551 e 3.551;

1.552 e 2.552;

3.552;
1.553, 2.553 e 3.553;

1.554 e 2.554;

1.555 e 2.555.

2. Entradas de material de uso e consumo:

1.407 e 2.407;

1.556, 2.556 e 3.556;

1.557 e 2.557;

3.667;

1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256;

1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS.

1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306

3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:

1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP

1.128; 2.128 e 3.128;

1.154 e 2.154: devem ser excluídos os valores relativos às entradas de mercadorias para prestação de serviços tributados pelo ISSQN

1.414 e 2.414;

1.415 e 2.415;

1.657 e 2.657;

1.904 e 2.904;

1.131 e 2.131;

1.213 e 2.213;

1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506

1.601 a 1.602;

1.6041.605;

1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664;

1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903;

1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909;

1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925;

1.926;

3.930;

1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN.

1.934 e 2.934.

II – SAÍDAS:

1. Saída de ativo imobilizado:

5.412 e 6.412; 5.551, 6.551 e 7.551;

5.552 e 6.552;

5.553, 6.553 e 7.553;

5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555.

2. Saída de material de uso e consumo:

5.413 e 6.413;

5.556, 6.556 e 7.556;

5.557 e 6.557.

3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:

5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP.

5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128,

2.128 e 3.128.

5.414 e 6.414;

5.415 e 6.415;

5.657 e 6.657;

5.904 e 6.904;

5.131 e 6.131;

5.213 e 6.213;

5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505;

5.601 a 5.602;

5.605 a 5.606;

5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666;

5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903;

5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909;
5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925;

5.926;

5.929 e 6.929;

7.930;

5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN 5.934 e 6934.