RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 623 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 285/2021, QUE REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA A FRUIÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 9.222/2021.

Publicada no D.O.E. de 04.03.2024, pág. 15.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S – Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 9.222, de 23 de março de 2021, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-040058/000102/2021,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado o caput e ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 285, de 18 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222, de 23 de março de 2021, que “Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona”, deverá ser requerida exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimento digital rj. fazenda.rj.gov.br, nos termos da Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, e do art. 1º-E da Portaria SSER nº 224 de 18 de maio de 2020.

(…)

§ 3º O disposto no caput não prejudica os pedidos autuados pelo SEI até o prazo previsto no art. 1º-E da Portaria SSER Nº 224/2020.

§ 4º Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a migração dos pedidos de que trata o § 3º para o sistema Atendimento Digital, desde que realizadas as verificações cabíveis pela Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte”.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda