170
Índice Remissivo: Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Publicada no D.O.E. em 26.05.2006, pág. 13
Retificação publicada no D.O.E. de 29.05.2006Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA SAF N.º 170 DE 25 DEMAIO DE 2006
Dispõe sobre a apresentação de informações relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte do DEF 07- Supermercados e Lojas de Departamentos. |
|
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.° A empresa que tenha como unidade de cadastro e fiscalização o DEF 07 –SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS deve apresentar à referida repartição fiscal, até 30 de junho de 2006, em formulário eletrônico disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas no § 1°, relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, seja qual for o local em que estes se encontrarem, seja qual for a sua condição atual, seja com uso autorizado, pendente de autorização de uso, fora de uso, mesmo que haja sido feita sem comunicação de cessação de uso ao fisco, em reserva técnica, destinado a treinamento, em conserto ou manutenção, ou qualquer outra hipótese. Parágrafo único - O formulário a que se refere o caput deverá ser preenchido para cada estabelecimento da empresa, contendo: I - Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação do ECF, onde constem: a) Inscrição estadual; b) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado. c) DDD e telefone; d) e-mail. II – após confirmação dos dados do responsável, será gerado um número de protocolo, o qual será solicitado sempre que o contribuinte prestar informações relativas a seus equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF. III – para cada ECF, serão fornecidas as seguintes informações: a) marca, modelo e versão do software básico; b) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; c) número de fabricação do ECF; d) número dos lacres em uso no ECF (internos e externos); e) número do último Atestado de Intervenção Técnica no ECF; f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a última intervenção no ECF; g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado: 1 - nome, razão social ou denominação do responsável pelo programa; 2 - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa; h) situação atual de uso e a data, no formato DD/MM/AAAA, em que a situação iniciou-se. 1 - uso com autorização; 2 - pendente de autorização de uso; 3 - fora de uso; 4 - com comunicação de cessação de uso; 5 - sem comunicação de cessação de uso; 6 - em reserva técnica (com autorização de uso); 7 - destinado a treinamento; 8 - em conserto ou manutenção; 9 - extraviado; 10 - em quiosque, quando se tratar de contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, do tipo quiosque ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados de inscrição, nos termos da legislação específica, devendo o contribuinte indicar no campo “Quiosque” a localização do ponto de venda. Art. 2.° A partir de 03 de julho de 2006, ocorrendo a hipótese de novo pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, saída do equipamento do estabelecimento e o seu retorno, bem como no caso de intervenção técnica no equipamento, ou ECF que venha a ser destinado para treinamento, as empresas referidas no art. 1° deverão previamente apresentar, no formulário eletrônico Comunicação de ECF, disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas no § 1º.
[redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 3.º A partir de 03 de julho de 2006, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como a recepção de Atestado de Intervenção Técnica somente serão processados após o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 5º, e mediante apresentação, no DEF 07, de toda documentação prevista nosartigos. 79,84 e85, do Livro VIII, do RICMS, aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterações posteriores, quando será providenciado o deferimento do pedido (comunicação) de forma automatizada no DEF 07. § 1.º O contribuinte deverá comparecer ao DEF 07, no prazo de 2 dias úteis, para proceder aos atos previstos na legislação e referidos no caput quanto ao pedido requerido. § 2.º Em caso de não deferimento do pedido, serão apontadas as pendências a serem providenciadas. § 3.º Em caso de deferimento de novo pedido de autorização de uso, será fornecido pelo sistema e poderá ser impresso pela Internet, por acesso ao site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br/servicos/ecf, Certificado de Autorização com o número da autorização que passará a identificar o ECF e deverá ser informado, quando solicitado, no formulário eletrônico de comunicação de ECF.
(redação do art. 3.º, alterada pela Portaria SAF n.º 176/2006, vigente a partir de 26.06.2006)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 4.º Nas empresas a que se refere o art. 1.°, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, a ser informado nos novos Pedidos de Uso de ECF e, posteriormente nos formulários eletrônicos, conforme artigo 79, inciso III, item 6, do Livro VIII, do RICMS, deverá seguir uma seqüência ininterrupta de 1 a 999, e, quando atingido este limite, recomeçar de 1.
Parágrafo único - No caso de haver cessação de uso de ECF, é vedada a utilização do número de ordem seqüencial a este atribuído para outro ECF, ressalvado o caso previsto no caput.
Art. 5.º As empresas referidas no art. 1.º, a partir de 1º de junho de 2006, deverãoapresentar, em outro formulário eletrônico destinado para este fim, disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br/servicos/ecf, informações referente aos credenciados a intervir em seus equipamentos.
§ 1.º O formulário a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I – Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação do ECF, onde constem:
a) Inscrição estadual;
b) telefone;
c) e-mail;
d) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado.
e) data em que a informação é prestada, no formato DD/MM/AAAA;
II – após a identificação, deverão ser fornecidas as seguintes informações fazendo referência a cada credenciado, com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa credenciada, onde constem o CNPJ e o nome, razão social ou denominação;
b) codificação do ECF, de acordo com o indicado no formulário;
c) o nome e os números de Registro Geral da cédula de identidade (RG) e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
d) data da emissão do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica;
§ 2.º O formulário eletrônico a que se refere o caput deste artigo também deverá ser preenchido sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados do credenciado.
§ 3.º Não será recepcionado por este DEF 07 Atestado de Intervenção emitido por técnico não identificado previamente na forma indicada nos parágrafos anteriores.
Art. 6.º A falta de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria sujeita cada estabelecimento da empresa às penalidades previstas na legislação.
§ 1.º Findo o prazo de recadastramento, o contribuinte poderá verificar os ECFs recadastrados via consulta que estará disponível no site pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br/servicos/ecf por meio do número de protocolo de recadastramento.
§ 2.º Qualquer dúvida ou sugestão poderá ser encaminhada ao DEF 07 pelo e-mail def07ecf@fazenda.rj.gov.br.
Art. 7.º Sempre que solicitado para prestar quaisquer esclarecimentos, o responsável pela remessa das informações deve comparecer ao DEF 07, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munido de CPF e procuração atualizada, valendo a convocação por e-mail como intimação.
Art. 8.º Os casos omissos serão encaminhados ao Diretor do DEF 07, mediante requerimento do interessado, na forma processual, para pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2006 Severino Pompilho do Rego Subsecretário-Adjunto de Fiscalização |
|
|
|
|