Resolução

 
 

Publicada no D.O.E. de 03.08.2009, pág. 08

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Letra S - Secretaria de Estado de Fazenda

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 218 DE 30 DE JULHO DE 2009

 
     

Altera o anexo único da Resolução SEFAZ n.º 176, de 27 de novembro de 2008, na forma que menciona.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º Alterar o Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º 176, de 27.11.2008, publicada no D.O. de 02.12.2008, a seguir especificado:

I - O Núcleo Composto 0043-20 - ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO fica extinto, bem como, também, as Unidades Administrativas: 203201 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, 203.221 - Divisão Educação Fiscal;

II - Passa a integrar o Núcleo Composto 001-20 - GABINETE DO SECRETÁRIO as seguintes Unidades Administrativas: 200241 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, 200242 - Divisão de Educação Fiscal;

III - A Unidade Administrativa 200231 do Núcleo composto 0001-20 - GABINETE DO SECRETÁRIO, até então denominada Coordenação de Normas e Procedimentos fica alterada para Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, acrescido o referido Núcleo das Unidades Administrativas 200232 - Divisão de Formação e Especialização dos Recursos Humanos, 200233 - Divisão de Planejamento e Desenvolvimento de Talentos e 200234 - Divisão de Motivação de Comunicação Interna.

IV - Fica criado o Núcleo Composto 0047-20 - POSTO DE CONTROLE ESTADUAL DE NHANGAPI, com as seguintes Unidades Administrativas: 203701 - Posto de Controle Estadual de Nhangapi e 203702 - Posto de Controle Interestadual Estação Aduaneira do Interior - Resende. Por conseqüência, ficam extintas as Unidades Administrativas: 201538 e 201540 pertencentes ao Núcleo Composto 0013-21 - INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA DE BARREIRAS FISCAIS, TRANSPORTE DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda