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Índice Remissivo: Letra D - Documentos Fiscais Inidôneos |
Publicada no D.O.E. em 10.08.2004, pág. 08 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA SAF N.º 051 DE 04 DEAGOSTO DE 2004.
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.. |
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução SER nº 038, de 18.07.2003 e, em decorrência do apurado através do processo nº E-04/007.980/2002.
R E S O L V E:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade de todos os documentos fiscais que consignem como emitente a razão social RADOMAC – COMÉRCIO DE FERRO LTDA., I.E Nº 85.317.407 E C.N.P.J./MF nº 00.375.044/0001-04, com endereço na Estrada Rio São Paulo, nº 357, Campo Lindo, Município de Seropédica, Rio de Janeiro , CEP 23.075-240, emitidas a partir de seu impedimento, em 28/10/1997, com fundamento legal na Resolução SEF nº 2861/97, conforme documento de fls. 11, em especial para a nota fiscal de nº 004292, cuja confecção é indevidamente atribuída a ARTES GRÁFICAS VIANNA ALVES LTDA., Rua Marechal Antônio de Souza, nº 145 – Jardim América, Rio de Janeiro, C.N.P.J./MF nº 29.518.628/0001-65, I.E nº 81.912.130, com base na AIDF nº 326, de 08/2000, que pertence a outro contribuinte.
Enquadramento legal: Art. 24, incisos III e IX, do Livro VI, do Decreto nº 27.427/2000
Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004
DIÓGENES FLORENTINO SANTOS NETO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização |