050
Índice Remissivo: Letra N - Nota Fiscal |
Índice Remissivo: Letra S - Selo Fiscal |
Índice Remissivo: Letra S/Substituição Tributária - Combustíveis e Lubrificantes |
Publicada no D.O.E. em 05.08.2004, pág. 37 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA SAF N.º 050 DE 04 DEAGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a selagem de |
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 3.º, da Resolução SEF n.º 6392/2002, de 8 de fevereiro de 2002, R E S O L V E: Art. 1.º Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a fabricar e a apor os selos fiscais de que trata a Resolução SEF n.º 6392/2002, de 8 de fevereiro de 2002. § 1.º Os documentos fiscais só poderão ser selados após a devida autorização concedida pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível – DEF.04. § 2.º Após a autorização, os contribuintes deverão entrar em contato com a Casa da Moeda para agendar a selagem, através dos telefones (021) 2414-2218 / 2414-2226 ou pelo Fax (21) 2414-2811, ou pessoalmente no endereço Rua Rene Bittencourt, 371 – Distrito Industrial de Santa Cruz – Rio de Janeiro. § 3.º Os documentos fiscais anteriormente já selados pela empresa American Bank Note Company não poderão ser emitidos, a partir de 1º de setembro de 2004, sem que tenham sido devidamente resselados pela Casa da Moeda. {Nota: Data prorrogada para 15 de setembro de 2004, pela Portaria SAF n.º 54/2004.} § 4.º Após a resselagem, o selo anterior perderá a validade, devendo, para todos os efeitos, quando necessário, ser informado o número do selo da Casa da Moeda. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior o contribuinte deverá encaminhar à Casa da Moeda autorização, devidamente assinada pelo responsável ou seu representante legal, identificando o responsável pela entrega e pelo recebimento dos referidos documentos fiscais. Parágrafo único - A autorização referida no caput deverá estar acompanhada do original e cópia do documento comprobatório de habilitação do signatário para responder pela firma e dos documentos de identidade de todos os envolvidos, sendo devolvidos os originais após conferência. Art. 3.º A Casa da Moeda promoverá a selagem dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua apresentação. § 1.º A Casa da Moeda disponibilizará serviço emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, devendo o contribuinte comprovar, no ato da entrega dos documentos fiscais, o pagamento do serviço, nos termos do no § 2º da Resolução SEF n.º 6.392 de 08/02/2002. § 2.º A comprovação do pagamento referida no parágrafo anterior, poderá ser feita através do original do depósito ou de seu envio para o fax nº (021) 2414-2811. Art. 4.º A Casa da Moeda comunicará ao contribuinte a disponibilização dos documentos fiscais já selados. § 1.º O contribuinte deve retirar os documentos fiscais no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2.º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Casa da Moeda fica autorizada a proceder à descaracterização dos documentos fiscais, comunicando o fato à Secretaria de Estado da Receita e ao contribuinte. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2004 DIÓGENES FLORENTINO SANTOS NETO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização |