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Publicada no D.O.E. em 03.04.2001
PORTARIA SEFISN.º 477 DE 27 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a entrega dos demonstrativos referidos nos artigos 7.°, 11 e 12 da Resolução SEFCON n° 3.803/00. |
A SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 7.°, nos artigos 11 e 12 da Resolução SEFCON n.° 3.803, 05 de abril de 2000, com as alterações das Resoluções SEFCON n.os 4.684/00 e 5.697/01, R E S O L V E: Art. 1.° O demonstrativo previsto no inciso IV do artigo 7.° da Resolução SEFCON 3.803/00, deve ser apresentado em arquivo magnético, conforme lay-out estabelecido no Anexo I desta Portaria, até o dia 10 do mês subsequente ao do fornecimento dos selos. Art. 2.º O contribuinte substituto, que se refere o artigo 11 da Resolução SEFCON n.° 3.803/00, deve apresentar, em arquivo magnético, demonstrativo conforme lay-out especificado no Anexo II desta Portaria, até o dia 10 do mês subsequente ao do ressarcimento.; Art. 3.° O demonstrativo das operações de saída de combustível destinadas aos postos que abastecem embarcações pesqueiras, previsto no artigo 12 da Resolução SEFCON n° 3.803/00, deve ser entregue, pelas empresas distribuidoras, até o dia 10 do mês subsequente ao do fornecimento, em arquivo magnético, observado o lay-out estabelecido pelo Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 31/99. Art. 4.° Os arquivos de que tratam os artigos 1.°, 2. ° e 3.° desta Portaria devem ser entregues no Departamento de Planejamento Fiscal DPF, localizado na Rua Buenos Aires n.° 29 - 3.° andar, Centro, CEP 20.070-020, Rio de Janeiro, RJ; ou enviados através do e-mail : arqpesca.dpf@fazenda.rj.gov.br Art. 5.° Se o arquivo magnético apresentado não estiver de acordo com o lay-out estabelecido nesta Portaria será concedido o prazo de 15 dias, após a comunicação da irregularidade, para que o contribuinte providencie as correções pertinentes. Parágrafo único - O contribuinte que deixar de apresentar os arquivos magnéticos de que tratam os artigos 1.°, 2.° e 3.° desta Portaria, nos prazos estabelecidos, ou que persistirem na apresentação com incorreção, fica sujeito respectivamente, às penalidades previstas nos incisos XX e XXXIII, do artigo 59, da Lei n.° 2.657, de 26 de novembro de 1996. Art. 6.° O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, obrigado a entrega do demonstrativo previsto no artigo 2.° ou 3.° desta Portaria continua obrigado a manter e apresentar arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos nos termos do Convênio ICMS 57/95, relativamente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos. Art. 7.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 27 de março de 2001 LILIAN NIGRI Superintendente Estadual de Fiscalização ANEXO 01 1 . O arquivo com as informações relacionadas no parágrafo único do artigo 7.° da Resolução 3.803/00, deve conter os registros 10, 11 e 90 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 31/99, e adicionalmente o registro 12, abaixo elencado: 2 . Registro 12: informações sobre o selo de controle emitido pela entidade representativa da categoria
ANEXO 02 1 . O arquivo com as informações relacionadas no artigo 11° da Resolução 3.803/00, deve conter os registros 10, 11,50 e 90 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 31/99, e adicionalmente o registro 57, abaixo descrito: Registro 57: informações sobre o selo de controle recebido pelo fornecedor do proprietário da embarcação pesqueira anexado à nota fiscal para que a isenção seja concedida
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