O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS 28/05, de 01 de abril de 2005, alterado pelo Convênio ICMS 99/05, de 30 de setembro de 2005, e o que consta do Processo nº E-04/7891/2009, D E C R E T A: Art. 1.º O item 4 do Anexo Único a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 38.501, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
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4. |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
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Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009 SÉRGIO CABRAL |