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Publicada no D.O.E. em13.02.2007, pág. 10
Retificada no D.O.E. em 01.03.2007, pag. 14

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 

Índice Remissivo: Letra E - Energia Eletrica, Letra I - Isenção, Letra M - Missões Diplomáticas e Letra T - Telecomunicações

   

PORTARIA ST N.º 370 DE 12 DEFEVEREIRO DE 2007

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n.º
6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade
de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços
de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
   
 
 
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 07 de junho de 2002,

Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os Anexos I e II da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

ITÁLIA

ALEMANHA

JAMAICA

ARÁBIA SAUDITA

JAPÃO

ARGÉLIA

KUAITE

ARMÊNIA

LÍBANO

AUSTRÁLIA

LÍBIA

ÁUSTRIA

MALÁSIA

BÉLGICA

MARROCOS

BULGÁRIA

MÉXICO

CABO VERDE

MYAMAR

CAMARÕES

NAMÍBIA

CHINA

NICARÁGUA

COLÔMBIA

NORUEGA

CORÉIA DO SUL

PAÍSES BAIXOS

COSTA RICA (somente comunicações

PANAMÁ

COSTA DO MARFIM

PAQUISTÃO

CROÁCIA

PARAGUAI

CUBA

PERU

DINAMARCA

POLONIA

EGITO

PORTUGAL

EL SALVADOR

REPÚBLICA DOMINICANA

ESLOVÁQUIA

REPÚBLICA TCHECA

ESPANHA

ROMÊNIA

EUA

RUANDA

FILIPINAS

SAN MARINO

FINLÂNDIA

SENEGAL

FRANÇA

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

GABÃO

SERRA LEOA

GANA (somente eletricidade)

SÉRVIA E MONTENEGRO

GUATEMALA

SÍRIA

GUIANA

SUÉCIA

GUINÉ

SUIÇA

GUINÉ-EQUATORIAL

TAILÂNDIA

HAITI

TRINIDAD E TOBAGO

HONDURAS

TANZÂNIA

HUNGRIA

TURQUIA

INDONÉSIA

UCRÂNIA

ISRAEL

VENEZUELA

IRÃ

VIETNÃ

IRLANDA

ZIMBÁBUE

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA

LÍBANO

ARÁBIA SAUDITA

LÍBIA

ARGÉLIA

MÉXICO

CAMARÕES

MYAMAR

COLÔMBIA

NICARÁGUA

CORÉIA DO SUL

PANAMÁ

CROÁCIA

PERU

CUBA

POLÔNIA

DINAMARCA

PORTUGAL

EGITO

REPÚBLICA DOMINICANA

EL SALVADOR

REPÚBLICA TCHECA

EUA

RUANDA

FILIPINAS

SAN MARINO

FINLÂNDIA

SENEGAL (somente comunicações)

GABÃO

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

GANA (somente eletricidade)

SERRA LEOA

GUATEMALA

SÉRVIA E MONTENEGRO

GUIANA

SUIÇA

HAITI

TAILÂNDIA (somente eletricidade)

HONDURAS

TRINIDAD E TOBAGO

INDONÉSIA

TANZÂNIA

ISRAEL

UCRÂNIA

JAMAICA

VENEZUELA

JAPÃO

VIETNÃ

KUAITE

 

Art. 2.º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro desta Portaria deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.

Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.  

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação