485

Publicada no D.O.E. em 09.01.1998

PORTARIA SETN.º 485 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

Divulga a Resolução CONFAZ 2, de 12 de dezembro
de 1997, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro
de 1997, que suspende os Pareceres 23/95 e 24/95,
ambos de 20 de dezembro de 1995, relativamente
aos ECF-IF, modelos IF/1 e IF/1N e ECF-PDV BABY,
do fabricante DATAREGIS S.A.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1.º Divulgar a Resolução CONFAZ 2, de 12 de dezembro de 1997, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 1997, que suspende, até ulterior deliberação, os Pareceres 23/95 e 24/95, ambos de 20 de dezembro de 1995, relativamente aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que especifica, da fabricante DATAREGIS S. A.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998

CARLOS ANTONIO GONÇALVES

Superintendente Estadual de Tributação

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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

RESOLUÇÃO 02, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

Suspende pareceres homologatórios de equipamentos destinados à utilização como meio de controle fiscal, fabricados pela DATAREGIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 88ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997,

Considerando o número de checksum das EPROMs que contêm o software básico dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) da marca DATAREGIS armazenados na Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);

Considerando o ofício encaminhado pelo fabricante informando o número do checksum dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), com a qual a empresa vem comercializando esses equipamentos;

Considerando as divergências existentes no número do checksum das EPROMs armazenadas na Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS e o número informado pelo fabricante, resolve por unanimidade:

Art. 1.º Suspender, até ulterior deliberação, o Parecer 23, de 20 de dezembro de 1995, relativamente aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), da marca DATAREGIS, modelo ECF-IF, IF/1 e IF/1N, da fabricante DATAREGIS S. A.

Art. 2.º Suspender, até ulterior deliberação, o Parecer 24, de 20 de dezembro de 1995, que homologou o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), da marca DATAREGIS, modelo ECF-PDV BABY, da fabricante DATAREGIS S. A.

Art. 3.º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1997

PEDRO PARENTE

Presidente do Conselho em exercício

 
 
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