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Índice Remissivo: Letra T - Transporte |
Publicada no D.O.E. em31.08.2004, pag. 17
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA STN.º 131 DE 26 DE AGOSTO DE 2004
Firma entendimento quanto a isenção |
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o grande número de consultas formuladas acerca da isenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas de que trata o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, incorporado à legislação tributária estadual pela Resolução SER n.º 122, de 12 de agosto de 2004, R E S O L V E: Art.1º A isenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a prestação tenha início e término no território fluminense; II - o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto, inscrito no CADERJ. Art. 2.º Não é devido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2004 Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação |
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