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Publicada no D.O.E. em14.01.2005, pag. 15

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra E - Energia Eletrica, Letra I - Isenção, Letra M - Missões Diplomáticas e Letra T - Telecomunicações
   

PORTARIA STN.º 174 DE 12 DE JANEIRO DE 2005

Dá nova redação às relações anexas à Resolução 
SEF n.º 6.449/02, que divulga a relação dos países 
com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica 
a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento 
de energia elétrica e prestação de serviços de 
telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 
158/94.
 
 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5.º da Resolução SEF n.º 6.449 , de 7 de junho de 2002, considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 , condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2005,

R E S O L V E:

Art. 1.º As relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02 passam a vigorar com a seguinte redação: 
 

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras

 

ALEMANHA

LÍBANO

ÁUSTRIA

MÉXICO

BELARUS

NORUEGA

BÉLGICA

PAÍSES BAIXOS

CANADÁ

PANAMÁ

CHINA (apenas para energia elétrica)

PARAGUAI

DINAMARCA

PERU

ESPANHA

POLÔNIA

EUA

REPÚBLICA TCHECA

FRANÇA

ROMÊNIA

GRÃ-BRETANHA

RÚSSIA

GUINÉ-BISSAU

SUIÇA

ITÁLIA

UCRÂNIA

JAPÃO

VENEZUELA

 ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares

ALEMANHA

JAPÃO

ÁUSTRIA

PANAMÁ

BELARUS

REPÚBLICA DOMINICANA

CANADÁ

REPÚBLICA TCHECA

CHINA (apenas para energia elétrica)

RÚSSIA

DINAMARCA

SUIÇA

EUA

UCRÂNIA

GRÂ-BRETANHA

VENEZUELA

ITÁLIA

 

 
Art. 2.º
As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1.º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira, do Convênio ICMS 158/94 .

Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2005

Alberto da Silva Lopes

Superintendente de Tributação