Resolução

 
 

Publicada no D.O.E. de 08.09.2009, pág. 05

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra S - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 228 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

(Revogado pela Resolução SEFAZ n.º 188/2017)
 
     

Dispõe sobre a avaliação periódica do comportamento da arrecadação e a coleta de informações junto a Contribuintes.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que os titulares das Inspetorias de Fiscalização têm a obrigação de manter permanente acompanhamento da evolução da arrecadação mensal de ICMS, bem como dos demais dados econômicos, financeiros e fiscais dos contribuintes de sua circunscrição,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os titulares das Inspetorias de Fiscalização da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização deverão apresentar, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, avaliação do comportamento da arrecadação dos contribuintes sob sua jurisdição no mês imediatamente anterior, esclarecendo os motivos do seu crescimento ou queda.

Parágrafo único - A apresentação da avaliação mensal não impede o pedido de análise de dados específicos relativos a períodos inferiores a um mês, pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Subsecretário da Receita, ou quem por estes designados.

Art. 2.º Para os fins do disposto no art. 1º desta Resolução, fica instituída a “Solicitação de Informações” a ser expedida ao contribuinte pelo titular do Grupo Especial de Receitas Não-Tributárias ou pelo titular da inspetoria competente, objetivando coletar, junto a este, as informações e esclarecimentos necessários ao embasamento da sua avaliação.

{redação do artigo 2.º, alterada pela Resolução SEFAZ 244/2009, com efeitos a partir de 29.10.2009.}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - A "Solicitação de Informações" indicará, além dos esclarecimentos a serem prestados pelo contribuinte, o prazo para o seu atendimento.

Art. 3.º A "Solicitação de Informações" não dá ao contribuinte ciência de obrigação tributária, nem constitui qualquer modalidade de procedimento prévio de ofício e, portanto, não exclui a espontaneidade do contribuinte.

Art. 4.º O não atendimento da "Solicitação de Informações" dentro do prazo, ou seu atendimento de forma insuficiente ensejará o início de procedimento fiscal, que poderá englobar outras verificações além da coleta das informações solicitadas.

Art. 5.º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a editar normas complementares a esta Resolução, visando ao estabelecimento de procedimentos destinados à sua implementação, inclusive quanto ao modelo da "Solicitação de Informações".

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda