O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n.º 1.044 de 19 de dezembro de 1983, e nos termos do artigo 8.º do livro III do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, R E S O L V E: Art. 1.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações com os produtos comestiveis da matança do gado bovino será calculado e recolhido pelo estabelecimento abatedor sobre os seguintes valores:
ARROBA |
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CR$ 800.000,00 |
Traseiro verde ou resfriado Traseiro verde ou resfriado Dianterio verde ou resfriado Dianterio verde ou resfriado Costela verde ou resfriada Costela verde ou resfriada Língua Coração Mocotó Rins Miolo Fígado Bucho Bofe Rabo |
Unidade Quilo Unidade Quilo Unidade Quilo Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade |
CR$ ......3.200.000,00 CR$.... ......66.000,00 CR$.. ...1.850.000,00 CR$.... .....48.000,00 CR$ .. ....600.000,00 CR$ .........39.000,00 CR$ .........60.000,00 CR$ .........45.000,00 CR$ .........40.000,00 CR$ .........20.000,00 CR$ .........20.000,00 CR$ .........40.000,00 CR$ .........30.000,00 CR$ .........19.000,00 CR$ .........80.000,00 |
Art. 2.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações com gado bovino, em pé, será calculado sobre os seguintes valores, por unidade:
Boi Novilho Vaca para corte Garrote |
CR$ 15.000,00 CR$ 12.000,00 CR$ 10.000,00 CR$ ..7.000,00 |
Art. 3.º Para efeito da aplicação dos valores fixados no artigo anterior, considerar-se: BOI, a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas; NOVILHO, a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze ) arrobas; VACA, a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; GARROTE, a rês bovina, em pé, com peso médio de 08 (oito) arrobas. Art. 4.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações realizadas com couro bovino será calculado sobre o valor da operaçõe: Couro Verde - Valor da operação Couro Salgado - Valor da operação Art. 5.º A Pauta de que trata esta Portaria fixa valores mínimos tributáveis, devendo ser recolhido o imposto sobre o valor da operação, se este for superior ao da pauta. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus efeitos a partir de 1.º de junho de 1993, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 17 de maio de 1993 CARLOS ANTONIO GONÇALVES Superintendente Estadual de Tributação |