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Publicada no D.O.E. em 24.05.1993

PORTARIA SETN.º 198 DE 17 DE MAIO DE 1993

Fixa valores de pauta fiscal para cobrança do
ICMS nas operações com gado bovino em pé
e abatido.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n.º 1.044 de 19 de dezembro de 1983, e nos termos do artigo 8.º do livro III do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações com os produtos comestiveis da matança do gado bovino será calculado e recolhido pelo estabelecimento abatedor sobre os seguintes valores:

ARROBA   CR$ 800.000,00
Traseiro verde ou resfriado
Traseiro verde ou resfriado
Dianterio verde ou resfriado
Dianterio verde ou resfriado
Costela verde ou resfriada
Costela verde ou resfriada
Língua
Coração
Mocotó
Rins
Miolo
Fígado
Bucho
Bofe
Rabo
Unidade
Quilo
Unidade
Quilo
Unidade
Quilo
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade

CR$ ......3.200.000,00
CR$
.... ......66.000,00
CR$
.. ...1.850.000,00
CR$
.... .....48.000,00
CR$
.. ....600.000,00
CR$
.........39.000,00
CR$
.........60.000,00
CR$
.........45.000,00
CR$
.........40.000,00
CR$
.........20.000,00
CR$
.........20.000,00
CR$
.........40.000,00
CR$
.........30.000,00
CR$
.........19.000,00
CR$
.........80.000,00

Art. 2.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações com gado bovino, em pé, será calculado sobre os seguintes valores, por unidade:

Boi
Novilho
Vaca para corte
Garrote
CR$ 15.000,00
CR$ 12.000,00
CR$ 10.000,00
CR$
..7.000,00

Art. 3.º Para efeito da aplicação dos valores fixados no artigo anterior, considerar-se:

BOI, a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas;

NOVILHO, a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze ) arrobas;

VACA, a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas;

GARROTE, a rês bovina, em pé, com peso médio de 08 (oito) arrobas.

Art. 4.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações realizadas com couro bovino será calculado sobre o valor da operaçõe:

Couro Verde - Valor da operação

Couro Salgado - Valor da operação

Art. 5.º A Pauta de que trata esta Portaria fixa valores mínimos tributáveis, devendo ser recolhido o imposto sobre o valor da operação, se este for superior ao da pauta.

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus efeitos a partir de 1.º de junho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 17 de maio de 1993

CARLOS ANTONIO GONÇALVES

Superintendente Estadual de Tributação

 
 
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