216

Publicada no D.O.E. em 18.08.1993

PORTARIA SETN.º 216 DE 17 DE AGOSTO DE 1993

Divulga entendimento para o reingresso
no regime de substituição tributaria das
mercadorias constantentes do item 48
do Anexo da Lei n.º 846, de 30 de maio
de 1985, e do art.7.º da Resolução n.º
1.328 de 19 de setembro de 1986,
relativamente às operações internacionas.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO, ter expirado, em 14 de agosto de 1993, o prazo estabelecido na Resolução SEEF n.º 2.244, de 04 de fevereiro de 1993, que suspendeu temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária, nas operações internas, em relação as mercadorias constantes do item 48 do Anexo da lei n.º 846, de 30 de maio de 1985, e do art. 7.º da Resolução n.º 1.328, de 19 de setembro de 1986,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 15 da Resolução n.º 1.095, de 30 abril de 1984, com a alteração introduzida pelo art. 3.º da Resolução n.º 1.250, de 18 de dezembro de 1985,

R E S O L V E:

Art. 1.º O distribuidor, o atacadista e o varejista que comercializem mercadorias objeto desta Resolução devem:

I - Levantar o estoque da referida mercadoria, existente em 14 de agosto de 1993, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valores no Livro de Registro de Inventário;

II - Calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso I, lançando-o no quadro de "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS;

III -Recolher o imposto, calculado na forma do Inciso anterior, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 09 de setembro de 1993, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;

Art. 2.º O recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, será feito mediante DARJ-ICMS, em separado, código 037-0-ICMS-outros, anotando-se no campo 09 - "Informações Complementares" a expressão: "ICMS-quota estoque...a parcela".

Art. 3.º O varejista, usuário de máquina registradora, pode deduzir do saldo devedor do imposto o valor da parcela mensal a que se refere o inciso III, do artigo 1.º, escriturando-o no campo 014 - "Deduções" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, desde que lance na máquina registradora todas as operações, tributadas ou não.

Art. 4.º Para efeito do levantamento do estoque referido no inciso I, do art. 1.º, considerar-se preço de venda a consumidor o valor que servir de base de cálculo da retenção.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 15 de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1993

CARLOS ANTONIO GONÇALVES

Superintendente Estadual de Tributação

* Republicada no D.O.E. em 23/08/1993

 
 
Voltar