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Publicada no D.O.E. em 11.05.2000

Revogada pela Resolução SER n.º 093/2004

PORTARIA SUCIEFN.º 073 DE 09 DE MAIO DE 2000

Delega competência para a
prática do ato que menciona.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica delegada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual - IFE, e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, a seus substitutos designados em ato publicado no Diário Oficial do Estado, para decidir pedido de reativação de inscrição estadual apresentado por contribuintes que lhe forem vinculados e que se encontrem na situação cadastral de Suspensão da Inscrição (decorrente de pedido de baixa apresentado pelo contribuinte) ou de Impedimento de Atividades (decorrente de ato compulsório da Administração Fazendária).

§ 1.º Tratando-se de contribuinte em situação de Impedimento de Atividades, o pedido de que trata o caput formará processo administrativo- tributário, cuja instrução deverá observar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF n.º 2.861/97.

§ 2.º Caso a hipótese seja de reativação de inscrição suspensa, a petição manifestando a desistência do pedido de baixa será juntada ao processo respectivo, devendo ser observados os procedimentos citados no parágrafo anterior.

§ 3.º O pedido de reativação será acompanhado de original (que será devolvido ao contribuinte após conferência) e cópia do ato da última alteração do contrato social ou da declaração de firma individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – CRPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado ou assembléia realizada, expedido pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

§ 4.º Quando os dados cadastrais da empresa constantes do documento mencionado no parágrafo anterior divergirem dos que constam no Banco de Dados da SEFCON, será exigida do contribuinte a apresentação de DOCAD de alteração dos referidos dados e a documentação correspondente.

§ 5.º No caso de pedido de reativação formulado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, vinculada à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, poderá ser observada, apenas, para instrução do processo, a critério da repartição fiscal, a disposição do inciso III, do parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF n.º 2.861/97.

§ 6.º A decisão quanto ao pedido de reativação será exarada no corpo do processo, fundamentadamente, indicando, no caso de deferimento, a data a partir da qual será considerada a reativação, devendo o requerente ser cientificado por meio de entrega de copia do despacho decisório.

§ 7.º A data da reativação deverá estar compreendida entre a data da decisão e a da suspensão ou do impedimento, conforme o caso, somente podendo ser considerada esta na hipótese de o contribuinte não ter interrompido suas atividades.

§ 8.º Deferido o pedido, e para fim de regularização da situação do contribuinte no Sistema de Cadastro, deverá ser emitido DASC observando-se, em seu preenchimento, o seguinte:

1. no campo "007 - Processo" deverá ser indicado o número do processo de reativação;

2. no campo "08 - Natureza do Pedido" não deverá ser indicado nenhum dos códigos impressos no formulário, mas tão-somente as letras "RA";

3. a data de reativação deverá ser indicada no Campo "108 - Data de Reinício" (nas inspetorias que processam documentos diretamente no Sistema de Cadastro, deverá ser informado o campo próprio);

4. os campos 00, 01, 03, 92 a 99 e 102 deverão ser informados com os dados pertinentes.

Art. 2.º As autoridades referidas no artigo anterior não poderão subdelegar a competência para prática do referido ato.

Parágrafo único - Nas Inspetorias Seccionais os processos de reativação de inscrições impedidas ou suspensas deverão ser encaminhados à IFE de vinculação, para decisão do titular.

Art. 3.º A Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF encaminhará, às IFE competentes, os processos de reativação que se encontram pendentes na SUCIEF, passando a valer, para esses, o disposto nesta Portaria.

Art. 4.º Na hipótese de o pedido de reativação implicar no funcionamento do estabelecimento em novo endereço, fora da área de atuação da IFE a qual o contribuinte estava anteriormente vinculado, será observado o seguinte:

I – O pedido deverá ser apresentado na IFE de destino do contribuinte, acompanhado de DOCAD de alteração de endereço do estabelecimento, que será juntado ao processo, e cuja decisão quanto à referida mudança de localização aguardará a da reativação, conforme incisos V e VI deste artigo;

II - O processo será informado, na IFE de destino, quanto às disposições previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF n.º 2861/97 e, após, será encaminhado para a IFE de origem do contribuinte;

III - Na IFE de origem, o processo será informado quanto à disposição prevista no inciso III, do parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF n.º 2.861/97;

IV – Caberá ao titular da IFE de origem, com base nas informações a que se refere os incisos II e III anteriores, confirmando o atendimento das condições previstas no parágrafo único, do artigo 144, da Resolução SEF n.º 2.861/97, decidir o pedido de reativação;

V - Deferido o pedido de reativação, a emissão do DASC previsto no parágrafo 8.º, do artigo 1.º, desta Portaria, caberá à IFE de origem, após o que o processo deverá ser encaminhado à IFE de destino para deferimento do DOCAD de alteração de endereço e ciência ao contribuinte;

VI - Indeferido o pedido de reativação, o processo deverá ser encaminhado à IFE de destino para indeferimento do DOCAD de alteração de endereço e ciência ao contribuinte;

Parágrafo único – Após a decisão final quanto à reativação, as vias originais do DOCAD de alteração de endereço serão retiradas do processo, para que sigam a destinação prevista na legislação específica, e substituídas por cópias.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SUCIEF n.º 068/99.

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Rio de Janeiro, 12 de maio de 2000

LUIZ TAVARES PEREIRA

Superintendente

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