060

Publicada no D.O.E. em 13.05.1999

PORTARIA SUCIEFN.º 060 DE 11 MAIO ABRIL DE 1999

Dispõe sobre enquadramento no
Regime Simplificado do ICMS,
dos contribuintes que menciona.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 3.188/99, que promoveu alterações no artigo 6.º da Lei n.º 2.414/95, dando nova redação ao caput do inciso IV e acrescentando-lhe a alínea "c";

CONSIDERANDO que a nova alínea "c" incluiu as atividades de importação e exportação, dentre as relacionadas naquele inciso, como impeditivas ao enquadramento no Regime Simplificado do ICMS;

CONSIDERANDO que a nova redação do inciso IV passou a vedar o enquadramento no Regime Simplificado à empresa que tenha exercido, em seu objetivo comercial, as atividades indicadas nas alíneas daquele inciso;

CONSIDERANDO o parecer exarado no processo n.º E-04/014.185/99, pela Coordenação de Tributação, da Superintendência Estadual de Tributação, no sentido de que se constar do contrato social da empresa qualquer atividade relacionada no inciso IV, do artigo 6.º, da Lei n.º 2.414/95, na redação dada pela Lei n.º 3.188/99, a mesma não poderá ser enquadrada no Regime Simplificado e, se já enquadrada, deverá ser excluída;

CONSIDERANDO ainda que no citado parecer foi fixado o entendimento de que o termo "tenha exercido", constante da nova redação do caput do inciso IV retromencionado, deve ser considerado a partir da vigência da Lei n.º 3.188/99;

R E S O L V E:

Art. 1.º Não poderá se enquadrar no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei n.º 2.414/95, a empresa que tenha registrado em seu contrato social ou declaração de firma individual, como objetivo comercial, as seguintes atividades:

I - Armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

II - Prestação de serviços de transporte; ou

III - Importação ou exportação.

Parágrafo único - Poderão solicitar o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte os contribuintes que exerceram, antes de 23 de fevereiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei n.º 3.188/99, as atividades mencionadas nos incisos deste artigo, e não mais as exerceram a partir daquela data, desde que, previamente, providenciem a exclusão delas de seu contrato social ou declaração de firma individual e, consoante artigos 98 e 105, da Resolução SEF n.º 2.861/97, comuniquem tal alteração mediante apresentação de DOCAD próprio na repartição fiscal de sua vinculação.

Art. 2.º O disposto na Portaria SUCIEF n.º 58, de 4 de março de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado em 9 de março de 1999, aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que, estando enquadrados, na data de entrada em vigor da Lei n.º 3.188/99, no Regime Simplificado do ICMS como microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - Tenham continuado a exercer atividades de importação ou exportação a partir de 23 de fevereiro de 1999; ou

II - não estando mais exercendo essas atividades, tenham deixado de excluí-las de seu contrato social ou declaração de firma individual e, se também declaradas no documento de cadastro do ICMS (DOCAD/DUCAD), de apresentar, no formulário próprio, comunicação de alteração de dados cadastrais, informando as atividades efetivamente exercidas no estabelecimento.

Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1999

LUIZ TAVARES PEREIRA

Superintendente de Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais

 
 
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