(Redação original vigente de 18.02.2002 a 20.06.2002) Art. 2.º O complemento do imposto, resultante da imputação dos valores referidos no art. 1º supra, será exigido do contribuinte da seguinte forma: I – na hipótese de ter havido o pagamento em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) do montante consignado no Anexo à Resolução SEF n.º 6.368/2001, em uma única parcela a vencer em 22.05.2002, mantido o direito ao desconto; II – nos demais casos, após o pagamento da última cota, em uma única parcela, até o dia 22.05.2002. Parágrafo único – Na hipótese do não recolhimento do complemento previsto neste artigo, até o dia 22.05.2002, serão cobrados os acréscimos estabelecidos na legislação. |