Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 24.09.2009, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
DECRETO Nº 42.042 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018
     

CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS DO SETOR AUDIOVISUAL QUE ESPECIFICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE -Fiscal) a seguir relacionadas:

I - 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produtora);

II - 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica (exibidora);

III - 5913-8/00 distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (distribuidora);

IV - 7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (infra-estrutura);

V - 5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infra-estrutura).

Art. 2º O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios listados no Anexo Único deste Decreto, sem similar nacional.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.

§ 2º A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, juntamente com a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS de que trata o artigo 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º As entidades representativas de que trata o § 2º deste artigo serão indicadas na Resolução Conjunta a que se refere o § 4º.

§ 4º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura autorizados, mediante Resolução Conjunta, a regulamentar o disposto neste Decreto, bem assim incluir ou excluir mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º O benefício de que trata o artigo 2º deverá ser requerido à Secretaria de Estado de Cultura, mediante processo administrativo que conterá a descrição do projeto a ser desenvolvido e os equipamentos que nele serão utilizados, bem assim os documentos exigidos no artigo 4 º deste Decreto.

Art. 4º Para fazer jus ao tratamento tributário especial previsto neste Decreto, a empresa do setor audiovisual deverá apresentar:

I - Certidão de Regularidade Fiscal;

II - Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa;

III - comprovação de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancelada ou suspensa.

Art. 5º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade fiscal tornar-se-á devido o imposto desonerado nos termos do artigo 2º deste Decreto, com os acréscimos legais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009

SERGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO

(redação do Anexo único, alterada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 087/2009, vigente a partir de 07.12.2009)

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