sef_pge_50_89
Publicada no D.O.E. em 05.12.1989
RESOLUÇÃOCONJUNTA SEF/PGE N.º 50 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989
Estabelece normas simplificadas para pagamento dos débitos tributários, nas condições previstas na Lei n.º 1.582, de 04 de dezembro de 1989 e no Decreto n.º 14.052 de 01 de dezembro de 1989, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, R E S O L V E M: Art. 1.º O pagamento dos débitos tributários, nas condições previstas na Lei n.º 1.582 04 de dezembro de 1989, obedecerá ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo das demais normas previstas na legislação vigente.. DÉBITOS OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL Na Capital Art. 2.º O contribuinte comparecerá à Procuradoria Geral do Estado, na rua Dom Manuel, n.º 25, térreo, no horário das 12 às 16 horas, onde indicará o nome do devedor e/ou o número da certidão de dívida que pretende liquidar, para preenchimento do DARJ e da guia para depósito dos honorários advocatícios, que serão fornecidos por aquele órgão. Art. 3.º De posse desses documentos, o contribuinte efetuará, até a data do vencimento, o recolhimento dos valores deles constantes, em uma das seguintes agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ. I - CENTRAL - Avenida Nilo Peçanha n.º 175; II - QUITANDA - Rua da Quitanda n.º 106; III - CASTELO - Avenida Nilo Peçanha n.º 12. No Interior Art. 4.º O contribuinte comparecerá à sede da respectiva Procuradoria Regional, nos endereços abaixo indicados, no horário de 13 às 16 horas, ou ao Cartório onde se acha ajuizada a execução fiscal, indicando o nome do devedor e/ou o número da certidão de dívida que pretende liquidar para preenchimento do DARJ e da guia para depósito dos honorários advocatícios, que serão fornecidos pela repartição: 1.ª PR -NITERÓI - Avenida Amaral Peixoto n.º 507, 7.º andar, abrangendo os Municípios de Itaboraí, Maricá, Rio Bonito e São Gonçalo; 2.ª PR - DUQUE DE CAXIAS - Rua Ailton da Costa n.º 115, 2.º andar, abrangendo os Municípios de Magé e São João de Meriti; 3.ª PR - NOVA IGUAÇU - Rua Juiz Moacyr Marques Morado n.º 58, 7.º andar, abrangendo os Municípios de Nilópolis e Paracambi; 4.ª PR - BARRA DO PIRAÍ - Edifício do Forum, térreo, abrangendo os Municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras; 5.ª PR - VOLTA REDONDA - Avenida Paulo de Frontin n.º 386, 4.º andar, abrangendo os Municípios de Barra Mansa, Resende e Rio Claro; 6.ª PR - ANGRA DOS REIS - Praça General Silveira Travassos n.º 116, 3.º andar, abrangendo os Municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Parati; 7.ª PR - PETRÓPOLIS - Avenida do Imperador n.º 899, sobrado, Edifício do Forum, abrangendo os Municípios de Paraíba do Sul, Sapucaia, Teresópolis e Três Rios; 8.ª PR - NOVA FRIBURGO - Rua Dr. Ernesto Basílio n.º 30, salas 6, 7 e 8 , abrangendo os Municípios de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Carmo, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes; 9.ª PR - MACAÉ - Rua Teixeira de Gouveia n.º 431, sobrado, abrangendo os Municípios de Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu e Silva Jardim; 10.ª PR - CAMPOS - Rua Alberto Torres n.º 57, 3.º andar, abrangendo os Municípios de Italva, São Fidélis e São João da Barra; 11.ª PR - ITAPERUNA - Avenida Cardoso Moreira n.º 294, abrangendo os Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lages do Muriaé, Miracema, Natividade de Carangola, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua; 12.ª PR - CABO FRIO - Rua Casimiro de Abreu n.º 32, abrangendo os Municípios de Araruama, Arraia do cabo, São Pedro d'Adeia e Saquarema. Art. 5.º De posse desses documentos, o contribuinte efetuará, até a data do vencimento, o recolhimento dos valores deles constantes na agência local do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ. DEPÓSITO JUDICIAL Art. 6.º É facultado ao contribuinte, independente de cálculo prévio, requerer administrativamente, em formulário próprio, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a conversão do depósito judicial, porventura existente, em receita do Estado, até em montante de seu débito, com ressalva do levantamento, em Juízo, do saldo remanescente. Parágrafo único - A data da entrada do requerimento no Protocolo da Procuradoria-Geral do Estado, quando suficiente o depósito, definirá a opção de prazo manifestada pelo contribuinte, para efeito do artigo 5.º da Lei n.º 1.582.de 04 de dezembro de 1989. Art. 7.º No caso de insuficiência do depósito, o contribuinte não se beneficiará do disposto na Lei n.º 1.582, de 04 de dezembro de 1989, considerando-se como simples amortização parcial do débito, sem redução, a receita do Estado decorrente da conversão referida no artigo 6.º. § 1.º Verificada a insuficiência do depósito, poderá o contribuinte solicitar a atualização total do débito, calculado na forma do artigo 5.º da Lei n.º 1.582/89, para efetuar o pagamento complementar. § 2.º A data do pagamento a que se refere o parágrafo anterior determinará índice de correção a ser aplicado ao débito e a gradação do benefício cabível à espécie. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS Art. 8.º Em relação ao débito não objeto de execução fiscal, o contribuinte comparecerá à repartição fiscal de sua jurisdição onde indicará os elementos necessários à caracterização e ao cálculo do débito que pretende liquidar, inclusive com demonstrativo deste quando se tratar de tributo não lançado por Auto de Infração. Parágrafo único - À vista dos elementos referidos no caput, a repartição preencherá o DARJ, devendo o contribuinte efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, quando na Capital, e em agência local quando no interior. Art. 9.º No caso de confissão espontânea de ICM, quando o débito envolver mais de 1 (um) período de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento por um só DARJ, desde que o requeira ao titular da repartição, acompanhada a petição de demonstrativo do tributo. DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO Art. 10. Na hipótese de débito, ajuizado ou não, objeto de parcelamento, o cálculo será feito na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte. Parágrafo único - Se o pagamento se referir a parcelamento de débito ajuizado, no ato da emissão do DARJ será também emitida a guia própria para depósito dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), caso não tenham sido liquidados antecipadamente. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A cada processo corresponderá um DARJ cujo preenchimento fará expressa referência à Lei n.º 1.582, de 04 de dezembro de 1989, bem como, quando for o caso: I - ao número do processo administrativo; II - ao número da certidão da dívida (12 dígitos); III - à data-limite para pagamento. Art. 12. O cancelamento da inscrição da dívida ativa e a conseqüente baixa na distribuição da execução fiscal só ocorrerão após verificado o integral recolhimento do débito, nos termos da Lei n.º 1.582, de 04 de dezembro de 1989. Art. 13. Será processado perante a Procuradoria-Geral do Estado, na forma dos artigos 2.º e 4.º, o débito para o qual já exista certidão de dívida. Art. 14. O débito objeto de litígio judicial, não enquadrado como execução fiscal, será processado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do artigo 8.º, com a entrega, pelo contribuinte, do comprovante de pagamento, à Procuradoria Geral do Estado, para fins de extinção do feito judicial, mencionando o Juízo, número do processo e nome das partes. Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. . Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1989 JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA Secretário de Estado de Fazenda |
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