Art. 1° - A autoridade administrativa que tiver ciência de qualquer irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover, de imediato, sua apuração sumária, por meio de sindicância.
Art. 2° - O procedimento de sindicância tem por finalidade o levantamento de todos os dados e informações capazes de esclarecer o fato irregular e de identificar as pessoas nele envolvidas.
Art. 3° - A sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo, disciplinar, constituindo-se em averiguação que, concluída, servirá de fundamento para a aplicação, pela autoridade que a determinou, da pena disciplinar prevista no âmbito de sua competência, ou para a instauração de inquérito administrativo.
CAPÍTULO II
Da Instauração da Sindicância
Art. 4° - São competentes para determinar a instauração de sindicância os dirigentes de unidade administrativa até o nível de Chefe de Seção.
§ 1° - Se o fato envolver a pessoa do Chefe da unidade administrativa, a instauração da sindicância caberá ao superior hierárquico imediato;
§ 2° - Em caso de omissão ou negligência do Chefe do órgão em que ocorreu a irregularidade, deverá o superior hierárquico determinar a abertura da sindicância exigível.
Art. 5° - A instauração da sindicância não impede a comunicação imediata à autoridade competente para adoção das medidas acautelatórias, nos termos dos diplomas estatutários, a saber:
a) suspensão preventiva, se o afastamento do funcionário se tomar necessário para que este não venha a influir na apuração da falta; e
b) prisão administrativa, em caso do alcance, desvio ou omissão do funcionário em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.
§ único - Se a irregularidade a ser apurada constituir também ilícito penal, deverá ser providenciado o registro da ocorrência junto à Delegacia Policial da Circunscrição.
Art. 6° - A sindicância será sempre instaurada por ato escrito e publicado no Diário Oficial. Este ato conterá:
a) cargo da autoridade instaurada da sindicância;
b) objetivo da sindicância;
c) designação do funcionário ou da comissão que procederá à sindicância;
d) prazo para a conclusão da sindicância; e e) local e data do ato e assinatura da autoridade que determinou a sindicância.
Art. 7° - A critério da autoridade instauradora, e segundo o grau de importância do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma comissão de três servidores, caso em que deverá ser indicado em primeiro lugar o nome daquele que irá presidi-Ia.
§ 1° - A designação para realizar a sindicância recairá sempre em funcionário efetivo ou ocupante de cargo em comissão.
§ 2° - Não poderão ser designados sindicantes ou integrar comissão de sindicância os parentes até o segundo grau e o cônjuge das pessoas envolvidas no evento objeto da sindicância.
Art. 8° - Ao presidente da comissão de sindicância incumbe: a) presidir, dirigir e coordenar os trabalhos de sindicância;
a) presidir, dirigir e coordenar os trabalhos de sindicância;
b) designar os servidores para funções auxiliares;
c) designar, dentre os membros da comissão, substituto para seus eventuais impedimentos;
d) providenciar a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto da sindicância;
e) qualificá-las e inquirí-Ias, reduzindo a termos suas declarações;
f) determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos, e quaisquer outras providências consideradas necessárias;
g) determinar a elaboração e o encaminhamento de expedientes; h) numerar e rubricar as folhas dos autos; e
i) encaminhar à autoridade instauradora os autos da sindicância com o relatório final.
Art. 9° - Aos dois outros membros caberá:
a) atender às determinações do presidente no tocante aos trabalhos de sindicância;
b) assessorar os trabalhos gerais da comissão;
c) sugerir medidas no interesse da sindicância;
d) elaborar e encaminhar expedientes;
e) participar de diligências e vistorias; f) substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos; e
g) assinar, juntamente com o presidente, os atos da sindicância.
CAPÍTULO III
Dos Trabalhos da Sindicância
Art. 10° - O trabalho de sindicância deverá constituir um procedimento informativo da irregularidade ocorrida. Em conseqüência, todo o material coligido pelo sindicante retratará o fato em sua inteireza, de modo claro e preciso. Com esse objetivo serão conduzidos os trabalhos da apuração sumária, orientando-se o sindicante pelas normas deste Manual.
Art. 11° - Ao iniciar os trabalhos da apuração sumária deverá o sindicante ouvir, preliminarmente, o informante, reduzindo a termo suas declarações que deverão conter:
a) dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento; b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;
c) nome e qualificação das pessoas que o testemunharam ou que possam, de alguma forma, trazer esclarecimentos à sua apuração;
d) em caso de desaparecimento, desvio, danificação ou uso indevido de bens, especificação de suas características; e
e) em caso de habitualidade do evento, informação sobre se ela resulta de deficiência de pessoal, ou precariedade de medidas de segurança ou de controle.
Art. 12° - De posse dessas informações preliminares deverá o sindicante:
a) proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o respectivo termo de diligência;
b) solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias, nos termos do art. 16 e seus parágrafos; e
c) ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento: a autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores; os empregados de companhias prestadoras de serviços; os estranhos eventualmente ligados ao fato.
§ 1° - A qualificação do informante e das pessoas envolvidas na irregularidade objeto da sindicância deverá conter: nome completo, cargo efetivo ou emprego, cargo em comissão, matrícula, quadro a que pertence, nome sigla, endereço -e telefone do órgão em que estiver lotado e, se necessário, residência, telefone e quaisquer outras referências consideradas de interesse pelo sindicante. Em se tratando de pessoas estranhas aos Quadros do Estado deverá também conter indicação da identidade (carteira ou título de eleitor), filiação, profissão, endereço e telefone da residência e do local de trabalho, se houver.
§ 2° - Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurando-se, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data das declarações, de quaisquer documentos que considere úteis.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 13° - A sindicância, com o relatório final, não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias corridos, em caso de força maior, ainda que não tenha sido recebido o laudo pericial ou sua complementação (vide parágrafo do art. 16).
§ Único - O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado à autoridade instauradora com um antecedência mínima de 3 (três) dias, justificados por escrito os motivos determinantes da força maior.
CAPÍTULO V
Do Procedimento da Apuração Sumária
Art. 14° - O procedimento da apuração sumária terá forma própria e peculiar, com atos datilografados, e se constituirá em sindicância. Seus autos conterão:
a) o ato da instauração da sindicância;
b) termos de declaração;
c) termos de acareação;
d) termos de reconhecimento;
e) termos de diligência;
f) documentação;
g) laudo pericial; e
h) relatório.
Art. 15° - Os termos de declaração conterão a qualificação completa do informante e demais pessoas envolvidas nos fatos, definida a posição de cada um na sindicância, e o relato objetivo dos esclarecimentos prestados, seguidos da data e da assinatura das pessoas presentes, apostas sobre os nomes completos e datilografados.
Art. 16° - Os termos da acareação e de reconhecimento serão igualmente pormenorizados.
§ 1° - A acareação, o reconhecimento, bem como o laudo pericial só serão imprescindíveis quando o imediatismo de sua realização for necessário para o resguardo de situações passíveis de modificações com o decurso do tempo.
§ 2° - Se o laudo pericial for incompleto ou não contiver elementos informativos suficientes, deverá o sindicante solicitar ao perito a sua complementação.
Art. 17° - Os termos de diligência conterão o nome do responsável por ela, sua finalidade, indicação do local em que foi realizada, qualificação do informante e todas as ocorrências, inclusive mencionando documentos recolhidos e informações obtidas.
Art. 18° - Os documentos anexados aos autos da sindicância, seja de que procedência forem, terão seu conteúdo examinado e feitas, se necessário, as retificações em termo à parte, pelo sindicante.
§ Único - O exame dos documentos envolve a retificação de nomes e demais dados da qualificação das pessoas envolvidas no evento ou quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Art. 19° - É imprescindível que os documentos anexados aos autos da sindicância, em manuscrito ou em xerocópias, sejam legíveis.
Art. 20° - O relatório é a peça final dá sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria. Sua elaboração será criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e conterá, exclusivamente, de modo claro e ordenado:
a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da sindicância;
b) narrativa do que foi feito para apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas pelo sindicante para sua elucidação; e
c) referência às provas colhidas.
§ Único - Deverá o relator abster-se de quaisquer observações, ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares previstas nos Estatutos.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 21° - Recebido o Relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível ou, se esta exceder a sua competência, remeterá o expediente à autoridade superior, com proposição para instauração de inquérito administrativo.
§ 1° - Confirmada a ocorrência de irregularidades, sem identificação do autor, caberá, também, a remessa do expediente à autoridade superior, com proposição para instauração de inquérito administrativo.
§ 2° - Não tendo sido evidenciada a ocorrência de irregularidade, a sindicância será arquivada pela autoridade que a determinou.
§ 3° - 0 arquivamento da sindicância será de responsabilidade da autoridade que a determinou, e a superveniência de fato novo ensejará sua reabertura.
Art. 22° - Fazem parte integrante deste Manual os Modelos que se seguem, de números 1 a X.
"MODELOS INTEGRANTES DO MANUAL DO SINDICANTE"
MODELO I
ATO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DESIGNAÇÃO DE SINDICANTE
O (cargo da autoridade instauradora) ,no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto n°7.526, de 06 de setembro de 1984,
RESOLVE instaurar sindicância para apurar a irregularidade objeto do (indicar procedência e data da informação: ofício, carta, comunicação verbal, etc) , designando para procedê-la no prazo de ______ dias, contados da data da publicação o (cargo efetivo ou em comissão , nível, quadro, nome e matrícula do servidor designado) .
Local e data
Assinatura da autoridade instauradora
MODELO II
ATO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DESIGNAÇÃO DE SINDICANTE
O (cargo da autoridade instauradora) ,no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto n°7.526, de 06 de setembro de 1984,
RESOLVE instaurar sindicância para apurar a irregularidade objeto do (indicar procedência e data da informação: ofício, carta, comunicação verbal, etc) , designando para procedê-la no prazo de ______ dias, contados da data da publicação, Comissão integrada pelos servidores (cargo efetivo ou em comissão, nível, quadro, nome e matrícula do servidor designado) , sob a presidência do primeiro.
Local e data
Assinatura da autoridade instauradora
MODELO III
CONVOCAÇÃO
O (sindicante ou o Presidente da comissão de Sindicância) , designado pelo Ato n°_______, de _____ de ___________ de 19_______, do Ilmo. Sr. (cargo da autoridade instauradora) , convoca o ( cargo, referência, quadro, nome, e matrícula) , para comparecer na (endereço do local onde funciona a sindicância) , nesta cidade às ______ horas do (dia, mês e ano) , a fim de prestar declarações.
Local e data
Assinatura do sindicante ou
do Presidente da Comissão
MODELO IV
TERMO DE DECLARAÇÃO
Aos (dia mês e ano por extenso), (nome e qualificação completos do declarante, de acordo com o exigido pelo Manual do Sindicante) , compareceu perante o Sindicante (ou Comissão de Sindicância) abaixo assinado (a) e, sobre os fatos relacionados com a presente apuração, inquirido respondeu: Que (reproduzir, reduzindo a termo o que for declarado, fazendo, inclusive, todas as perguntas necessárias) . Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, do que para constar lavrei este termo que vai por mim assinado e por todos os presentes a este ato.
Local e data
Assinatura dos presentes
ao ato e do Secretário
MODELO V
TERMO DE ACAREAÇÃO
Ao (dia, mês e ano por extenso) , O Sindicante (ou Comissão de Sindicância) promoveu acareação entre: 1°acareado, (nome, qualificação e quaisquer outros dados) ,
2° acareado, (nome,qualificação e quaisquer outros dados) ,
3° acareado, (nome, qualificação e quaisquer outros dados) , etc. Pelo 1° acareado foidito que: (reproduzir. reduzindo a termo o que foi dito):
Pelo 2° acareado foi dito que ;
Pelo 3° acareado foi dito que ; etc. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, do que para constar lavrei estetermo que vai por mim assinado e por todos os presentes a este ato.
Local e data
Assinatura dos presentes ao ato e do Secretário
MODELO VI
TERMO DE RECONHECIMENTO