zona_franca_de_manaus
ZonaFranca de Manaus
2003 | |||||
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Convênio ICMS n.º 17/2003 | ||||
Altera o Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. | |||||
2002 | |||||
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Resolução SEF n.º 6.472/2002 | ||||
Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na zona franca de Manaus por intermédio de armazém geral estabelecido no município de Resende. | |||||
2001 | |||||
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Resolução SEF n.º 6.340/2001 | ||||
Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral estabelecido no Município de Resende. | |||||
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Resolução SEF n.º 6.306/2001 | ||||
Referenda disposições do Protocolo ICMS n.º 22/99. | |||||
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2000 | |||||
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Capítulo IV do Título VI - Livro VI do Regulamento do ICMS | ||||
Da remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus | |||||
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Resolução SEFCON n.º 3.551/2000 | ||||
Divulga o Protocolo ICMS 22/99. | |||||
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Resolução SEF n.º 1.812/90 | ||||
Suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01, 02 e 06 de 30.05.90, em virtude de decisão judicial até o prazo mencionado. | |||||
1999 | |||||
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Protocolo ICMS n.º 22/99 | ||||
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende - RJ. | |||||
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1997 | |||||
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Convênio ICMS n.º 36/97 | ||||
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. | |||||
1994 | |||||
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Convênio ICMS n.º 84/94 | ||||
Altera e acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06.12.68, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus. | |||||
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1990 | |||||
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Convênio ICMS n.º 06/90 | ||||
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM n.º 65/88, de 06.12.88. | |||||
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Convênio ICMS n.º 02/90 | ||||
Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM nº 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o município de Manaus. | |||||
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Convênio ICMS n.º 01/90 | ||||
Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88. | |||||
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1988 | |||||
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Convênio ICM n.º 65/88 | ||||
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. |