Dá nova redação ao § 6.º do Artigo 1.º do Decreto n.º 42.677/10, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Substituição Tributária para os produtos de informática e eletroeletrônicos nas operações destinadas aos contribuintes.
Dispõe sobre a inaplicabilidade da Substituição Tributária para os Produtos de Informática e Eletroeletrônicos nas operações destinadas aos contribuintes, nas condições que especifica.