exportacao
Exportação
1994 | |||||
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Convênio ICMS n.º 28/94 | ||||
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma. | |||||
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Protocolo ICMS n.º 10/94 | ||||
Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria. | |||||
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1993 | |||||
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Resolução SEEF n.º 2.354/93 | ||||
Dispõe sobre o pagamento do ICMS de estabelecimentos doadores de mercadorias e de serviços turísticos a FUNTUR. | |||||
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Resolução SEEF n.º 2.318/93 | ||||
Concede crédito presumido nas exportações de café em grão, e dá outras providências. | |||||
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1992 | |||||
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Convênio ICMS n.º 66/92, cl. 1.ª | ||||
Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica. | |||||
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1991 | |||||
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Lei Complementar Federal n.º 65/91, art. 3.º e seu § único | ||||
Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior. | |||||
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Convênio ICMS n.º 89/91 | ||||
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante. | |||||
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Convênio ICMS n.º 15/91, cl. 3.ª, § único | ||||
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior. | |||||
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1990 |
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Convênio ICMS n.º 75/90 | ||||
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo. | |||||
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Convênio ICMS n.º 67/90 | ||||
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica. | |||||
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Convênio ICMS n.º 15/90 | ||||
Estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru e determina outras providências. | |||||
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1989 |
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Estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações. | |||||
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Convênio ICMS n.º 88/89 | ||||
Autoriza osEstados e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso I doartigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14.12.88. | |||||
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Convênio ICMS n.º 68/89 | ||||
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem tratamento tributário especial nas saídas de minério de ferro e "pellets". | |||||
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Convênio ICMS n.º 27/89 | ||||
Altera o percentual de redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica. | |||||
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Convênio ICMS n.º 22/89 | ||||
Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado. | |||||
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Convênio ICMS n.º 09/89 | ||||
Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 39/89, de 27.02.89, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo. | |||||
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Convênio ICMS n.º 07/89 | ||||
Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICM 17/89, de 27.02.89. | |||||
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Protocolo ICMS n.º 28/89 | ||||
Dispõe sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação. | |||||
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Lei Estadual n.º 1.423/89. Revogada pela Lei Estadual n.º 2.657/96. | ||||
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | |||||
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Resolução SEF n.º 1.655/89 | ||||
Disciplina o reconhecimento da não-incidência do ICMS na saída de produto industrializado para fins de exportação. | |||||
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Resolução SEF n.º 1.639/89 | ||||
Dispõe sobre o fornecimento de produto industrializado à embarcação ou aeronave nacional. | |||||
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1988 |
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Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 155, § 2.º, X, "a" |
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Convênio ICM n.º 66/88 | ||||
Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências. | |||||
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Convênio ICM n.º 02/88 | ||||
Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. | |||||
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1983 | |||||
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Convênio ICM n.º 01/83 | ||||
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às operações que especifica. | |||||
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1980 | |||||
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Convênio ICM n.º 09/80 | ||||
Concede isenção às saídas para o exterior das mercadorias que especifica, dá nova redação a cláusula quarta do Convênio AE 02/73, e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior. | |||||
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1978 |
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Convênio ICM n.º 17/78 | ||||
Autoriza a isenção do ICM nas exportações de pintos e perus de um dia, reprodutores, e ovos férteis para reprodução. | |||||
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1976 | |||||
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Convênio ICM n.º 05/76 | ||||
Dispõe sobre operações com café cru. | |||||
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Convênio ICM n.º 02/76 | ||||
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja. | |||||
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1975 | |||||
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Convênio ICM n.º 41/75 | ||||
Dispõe sobre a isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior. | |||||
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Convênio ICM n.º 12/75 | ||||
Equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País. | |||||
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Convênio ICM n.º 07/75 | ||||
Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos. | |||||
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1973 |
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Convênio ICM n.º 02/73 | ||||
Dispõe, para os produtos que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências. | |||||
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1970 |
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Convênio ICM n.º 03/70 | ||||
Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução de base de cálculo nas saídas, para o exterior, de flores, plantas ornamentais e pescados. | |||||
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1966 |
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Seção II do Capítulo II, Título III da Lei Federal n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) |
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Art. 214 da Lei Federal n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) |