O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu § 3º do Decreto-Lei nº 220/75, e tendo em conta a decisão unânime do Colegiado, conforme item II da Ata da 224ª Sessão, publicada no Diário Oficial de 30 de setembro de 2009, CONSIDERANDO: - que chegou ao conhecimento da Corregedoria Tributária de Controle Externo, por meio de denúncia devidamente assinada pelo empresário Sr. Rodolfo Gomes Angeiras Mendes de Resende e ratificada pelo Dr. Florentino Carminatti, a notícia do suposto ilícito praticado pelo Fiscal de Rendas Marcelo Sardinha Aranha de Araujo, o qual, se confirmado, será ele passível da pena de demissão, - que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este não influa na apuração do respectivo ilícito, - que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19/11/1990), - que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE n° 273, de 07 de outubro de 2009, e - que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do predito afastamento cautelar, R E S O L V E: Art. 1.º Suspender, preventivamente, do exercício de suas funções, com base no art. 101 da Lei Complementar nº 69/90, combinado com o art. 59 e seu §3º do Decreto-Lei nº 220/75, até decisão final do processo administrativo, o Fiscal de Rendas MARCELO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO, matricula nº 295465-9, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 2.° Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo precedente, deverá: I - a Assessora-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Fiscal de Rendas afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido Fiscal de Rendas, II - a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado Fiscal de Rendas o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste Artigo. Art. 3.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2009 SYLVIO MELO Corregedor-Chefe |