O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n º E-11/396/2009, D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído o Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio de Janeiro - FOPEMEP RIO, com a atribuição para coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação. Art. 2.º Compete ainda ao FOPEMEP RIO: I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes; II - assessorar a formulação, propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte; III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado; IV - sugerir e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias; V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento; VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresa de pequeno porte; VII - atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 2007, no que for pertinente. Art. 3.º O FOPEMEP RIO será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, com a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, que além do titular deverá se fazer representar, também,por um técnico ou assessor da Pasta indicado pelo respectivo Secretário; II. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; III. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; IV. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; V. Procuradoria Geral do Estado - PGE; VI. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA; VII. Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTE RIO. § 1.º Serão convidadas a integrar o FOPEMEP RIO as seguintes entidades: I - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIORJ; II - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; III - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE-RJ; IV - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro - FACERJ; V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ; VI - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ; VII - Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ; VIII - Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes - SindRio. § 2.º Além das entidades referidas no § 1º deste artigo, convidadas a participar do FOPEMEP RIO em caráter permanente, ainda poderão ser convidados para participar, em caráter extraordinário, outros representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário. § 3.º A participação no FOPEMEP RIO não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 4.º O FOPEMEP RIO terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e por entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte que manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento interno. § 1.º Os membros do Conselho serão indicados pelos representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. § 2.º As competências da coordenação técnica serão estabelecidas no regimento interno do FOPEMEP RIO. § 3.º O presidente do FOPEMEP RIO será auxiliado por uma Secretaria Técnica, podendo convidar para esta função entidades que compõem o referido Fórum, em especial, aquelas que promovem ações e políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. {redação do § 3.º do Art. 4.º, alterado pelo Decreto n.º 43.036/2011, vigente a partir de 22.06.2011} [redação(ões) anterior(es) ou original] § 4.º Compete ao Presidente do FOPEMEP RIO, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê. Art. 5.º O Regimento Interno do FOPEMEP RIO será publicado através de Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto. Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas. Art. 6.º O FOPEMEP RIO realizará reuniões plenárias, presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, ou substituto legal. Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.790-A, de 01 de junho de 2007. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2009 SÉRGIO CABRAL |