O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei n.º 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e do Decreto n.º 42.191, de 15 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/013.240/2009,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V- funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente;
VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos arts. 111 a 114 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 2.º Verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.º desta Resolução, o Fiscal de Rendas solicitará autorização ao seu superior hierárquico para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I- a demonstração dos pressupostos de fato que levaram ao enquadramento em um dos incisos descritos no art. 1.º desta Resolução;
II - as opções de, pelo menos, 3 (três) critérios de apuração de base de cálculo, dentre aquelas previstas nos §§ 4.º e 5.º do art. 75 da Lei n.º 2.657/96.
Art. 3.º Sendo deferida a autorização de arbitramento, inclusive quanto às opções de trata o inciso II do art. 2.º, por parte do superior hierárquico do Fiscal de Rendas, este lavrará o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II - a demonstração de adoção de pelo menos 3 (três) procedimentos distintos de apuração de base de cálculo, elencados nos §§ 4.º e 5.º do art. 75 da Lei n.º 2.657/96;
III - a opção pela alternativa de apuração de base de cálculo que resultar no maior imposto devido, nos termos do inciso I do parágrafo 6.º do art. 75 da Lei n.º 2657/96.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
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