Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE CULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no processo nº E-18/001.082/2009, CONSIDERANDO: - os preceitos estabelecidos no PLANO ESTRATÉGICO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de "desenvolver, modernizar e fortalecer a economia do audiovisual no Estado"; - a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor audiovisual de que trata o Decreto nº 42.042, de 23 de setembro de 2009; e - a competência atribuída pelo § 4° do art. 2° do Decreto nº 42.042/2009, quanto à sua regulamentação, R E S O L V E M: Art. 1.º A desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios, sem similar nacional, listados no Anexo I desta Resolução, será requerida pela empresa que exerça atividade relacionada no artigo 1º do Decreto nº 42.042/09 em conformidade com o disposto nesta Resolução. Art. 2.º O requerimento será protocolado na Secretaria de Estado de Cultura acompanhado dos seguintes documentos: I - proposta de projeto audiovisual, contendo as informações do Anexo II desta Resolução; II - cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração; III - cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal; IV - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; V - Certidão Negativa de Débito para com o INSS; VI - Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS; VII - Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou positiva com efeitos de negativa; VIII - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; IX - Certidão Negativa Conjunta da União; X - c omprovação ou declaração de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancela ou suspensa; XI - laudo que comprove a inexistência de similar nacional emitido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE. § 1.º A Secretaria de Estado de Cultura autuará o respectivo processo administrativo e verificará a conformidade da documentação apresentada. § 2.º O pedido será indeferido de plano na hipótese de não apresentação de qualquer um dos documentos listados no caput deste artigo ou caso alguma das certidões apresentadas esteja com o prazo de validade expirado. Art. 3.º A Secretaria de Estado de Cultura deverá: I - verificar se a requerente exerce atividade relacionada nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 42.042/2009; II - emitir parecer técnico conclusivo sobre o enquadramento dos equipamentos, partes, peças e acessórios, sem similar fabricado no país, aos propósitos estabelecidos no Decreto nº 42.042/2009; II - aprovar ou não a proposta de projeto audiovisual. Parágrafo único - A aprovação da proposta de projeto audiovisual far-se-á mediante ato do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que conterá: I - número do processo administrativo; II - razão social da empresa requerente; III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 4.º Após aprovação da proposta pela Secretaria de Estado de Cultura, o processo deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Fazenda para acompanhamento das desonerações do ICMS. Art. 5.º A cada importação, o requerente deverá apresentar ao plantão fiscal da IFE - 02 - Comércio Exterior a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME para aposição do visto. Art. 5-A. Após publicação da aprovação do projeto por parte da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), a empresa beneficiada deverá encaminhar à SEC, em até 30 (trinta) dias, cópia da nota fiscal dos equipamentos importados, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a entrada dos bens na alfândega e a posse por parte da empresa. {redação do Artigo 5-A, acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n.º 156/2013, vigente a partir de 16.04.2013} Art. 6.º O Anexo Único do Decreto nº 42.042/2009 passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Resolução Conjunta. Art. 6-A. A empresa exibidora beneficiada obriga-se a divulgar em placa afixada na sala de exibição, em local de fácil acesso e leitura, a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o texto a seguir: “ESTA SALA É APOIADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA”, conforme modelo disponível no sitio da SEC - www.cultura.rj.gov.br. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa deve submeter o layout da placa à SEC. {redação do Artigo 6-A, acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n.º 156/2013, vigente a partir de 16.04.2013} Art. 7.º Os casos omissos e excepcionais serão objeto de deliberação conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Cultura . Art. 8.º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda ADRIANA SCORZELLI RATTES Secretária de Estado de Cultura ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n.º 87/09) {redação do Anexo I, alterada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n.º 156/2013, vigente a partir de 16.04.2013} [redação(ões) anterior(es) ou original] ANEXO II (a que se refere o artigo 2º inciso I da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/09) {redação do Anexo II, alterada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n.º 156/2013, vigente a partir de 16.04.2013} [redação(ões) anterior(es) ou original] |