O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - confere nova redação aos itens 23, 24 e 25: 23. FERRAMENTAS Embasamento legal: Protocolo ICMS 60/2009 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
23.1.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,15% |
49% |
23.1.2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
37,15% |
49% |
23.1.3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
39,64% |
51,71% |
23.1.4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
32,92% |
44,41% |
23.1.5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
30,17% |
41,42% |
23.1.6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas - NCM 8203.20.90), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
29,20% |
40,37% |
23.1.7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,15% |
49% |
23.1.8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42,98% |
55,34% |
23.1.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37,07% |
48,92% |
23.1.10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
35% |
46,67% |
23.1.11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
45,15% |
57,69% |
23.1.12 |
82.09 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
47,98% |
60,77% |
23.1.13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
30,70% |
42% |
23.1.14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
44,95% |
57,48% |
23.1.15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,15% |
49% |
23.1.16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
49,47% |
62,39% |
23.1.17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37,15% |
49% |
23.1.18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,15% |
49% |
Âmbito de aplicação : Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições em outro Estado |
23.2.1 |
8413.30.30 |
Bombas para óleo lubrificante |
37% |
48,84% |
23.2.2 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
37% |
48,84% |
24 . PAPELARIA Embasamento legal : Protocolo ICMS 61/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
24.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89% |
41,12% |
24.2 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico |
29,89% |
41,12% |
24.3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89% |
41,12% |
24.4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89% |
41,12% |
24.5 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89% |
41,12% |
24.6 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
29,89% |
41,12% |
24.7 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
29,89% |
41,12% |
24.8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89% |
41,12% |
24.9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89% |
41,12% |
24.10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89% |
41,12% |
24.11 |
96.08 |
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
29,89% |
41,12% |
24.12 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
29,89% |
41,12% |
24.13 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50% |
49,38% |
24.14 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
37,50% |
49,38% |
24.15 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50% |
49,38% |
24.16 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
37,50% |
49,38% |
24.17 |
4802.54.9 |
Papel seda |
37,50% |
49,38% |
24.18 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50% |
49,38% |
24.19 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
29,89% |
41,12% |
24.20 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
29,89% |
41,12% |
24.21 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
37,50% |
49,38% |
24.22 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50% |
49,38% |
24.23 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50% |
49,38% |
24.24 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
37,50% |
49,38% |
24.25 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50% |
49,38% |
24.26 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
37,50% |
49,38% |
24.27 |
4816.10.00 |
Papel hectográfico |
37,50% |
49,38% |
24.28 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
37,50% |
49,38% |
24.29 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
37,50% |
49,38% |
24.30 |
49.09 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
37,50% |
49,38% |
24.31 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
37,50% |
49,38% |
24.32 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
37,50% |
49,38% |
24.33 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50% |
49,38% |
24.34 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50% |
49,38% |
24.35 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
24,84% |
35,63% |
24.36 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89% |
41,12% |
24.37 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89% |
41,12% |
24.38 |
3506.10 3506.91 |
Cola bastão e cola escolar |
29,89% |
41,12% |
25 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Embasamento legal : Protocolo ICMS 62/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
25.1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98% |
50,99% |
25.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54% |
49,43% |
25.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49% |
46,11% |
25.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45% |
61,28% |
25.5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51% |
53,74% |
25.6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84% |
53,01% |
25.7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22% |
49,08% |
25.8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11% |
39,18% |
25.9 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91% |
36,79% |
25.10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54% |
63,55% |
25.11 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.9 |
40,84% |
53,01% |
25.12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59% |
38,62% |
25.13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22% |
49,08% |
25.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85% |
38,90% |
25.15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96% |
54,23% |
25.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19% |
37,10% |
25.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82% |
46,47% |
25.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34% |
43,78% |
25.19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06% |
42,39% |
25.20 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08% |
56,53% |
25.21 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58% |
50,56% |
25.22 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28% |
42,63% |
25.23 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70% |
43,08% |
25.24 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49% |
42,85% |
25.25 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01% |
43,42% |
25.26 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07% |
60,87% |
25.27 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04% |
52,14% |
25.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43% |
35,18% |
25.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73% |
50,72% |
25.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03% |
32,58% |
25.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61% |
62,54% |
25.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22% |
49,08% |
25.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45% |
46,07% |
25.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12% |
38,11% |
25.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39% |
43,83% |
25.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49% |
54,80% |
25.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46% |
72,15% |
25.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26% |
48,04% |
25.39 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13% |
45,72% |
25.40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66% |
53,90% |
25.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81% |
56,24% |
25.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40% |
61,22% |
25.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97% |
55,33% |
25.44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78% |
42,08% |
25.45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60% |
45,15% |
25.46 |
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92% |
54,18% |
25.47 |
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01% |
41,25% |
25.48 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87% |
49,78% |
25.49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48 |
37,87% |
49,78% |
25.50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55% |
50,52% |
25.51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54% |
32,04% |
25.52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53% |
52,67% |
25.53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22% |
49,08% |
25.54 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69% |
53,93% |
25.55 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69% |
53,93% |
25.56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52% |
38,54% |
25.57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97% |
34,68% |
25.58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68% |
62,62% |
25.59 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26% |
52,38% |
25.60 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22% |
49,08% |
25.61 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão |
37,22% |
49,08% |
25.62 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60% |
49,49% |
25.63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00% |
54,27% |
25.64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06% |
40,21% |
25.65 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22% |
45,82% |
25.66 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22% |
49,08% |
25.67 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22% |
49,08% |
25.68 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22% |
49,08% |
25.69 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22% |
49,08% |
25.70 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89% |
48,72% |
25.71 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67% |
40,88% |
II - confere nova redação aos subitens 16.4, 20.1 e 20.2:
16.4 |
28.21 3204.17 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. |
35% |
46,67% |
...
20.1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47% |
59,70% |
20.2 |
8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 |
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
64,67% |
78,90% |
III - acresce os itens 39 e 40: 39. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS Embasamento legal : Protocolo ICMS 158/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado ) |
39.1 |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37% |
48,84% |
39.2 |
8413.20.00 |
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 |
37% |
48,84% |
39.3 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37% |
48,84% |
39.4 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37% |
48,84% |
39.5 |
8425.49 |
Macacos |
37% |
48,84% |
39.6 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 |
37% |
48,84% |
39.7 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37% |
48,84% |
39.8 |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
39.9 |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
39.10 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
39.11 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 |
37% |
48,84% |
39.12 |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37% |
48,84% |
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Embasamento legal : Protocolo ICMS 157/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
|
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado ) |
40.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99% |
47,74% |
40.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74% |
62,68% |
40.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99% |
47,74% |
40.4 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90% |
51,99% |
40.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01% |
60,80% |
40.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90% |
51,99% |
40.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58% |
50,56% |
40.8 |
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21% |
59,93% |
40.9 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12% |
54,40% |
40.10 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84% |
64,96% |
40.11 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76% |
95,29% |
40.12 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.13 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45% |
59,11% |
40.14 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12% |
54,40% |
40.15 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12% |
54,40% |
40.16 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26% |
53,47% |
40.17 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.18 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.19 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12% |
54,40% |
40.20 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12% |
54,40% |
40.21 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12% |
54,40% |
40.22 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60% |
42,97% |
40.23 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45% |
56,93% |
40.24 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45% |
56,93% |
IV - confere nova redação à nota 3: Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 20 a 25, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas neste Decreto, destinadas ou realizadas no Estado do Rio de Janeiro, os sujeitos passivos por substituição devem adotar a disciplina deste Decreto a partir da data da sua publicação. Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às operações que tenham como origem o Estado de Minas Gerais, as quais, desde 1.º de dezembro de 2009, submetem-se à disciplina prevista nos Protocolos ICMS n.ºs 151/09, 154/09, 155/09, 156/09, 157/09 e 158/09. Art. 3.º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto. § 1.º O disposto no caput se aplica, inclusive, aos novos produtos acrescentados por meio deste Decreto e especificados nos respectivos subitens. § 2.º O procedimento de que trata o caput deverá ser adotado pelo contribuinte, excepcionalmente, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto. § 3.º O levantamento do estoque, a ser consignado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores, deverá refletir as mercadorias apuradas até o dia anterior a publicação deste Decreto. Art. 4.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 3.º deste Decreto poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 22 de fevereiro de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 21 de janeiro de 2010. § 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2010 SÉRGIO CABRAL |