O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, R E S O L V E: Art. 1.º O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/08, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, até: I - 30 de junho de 2010, para as empresas com faturamento anual, verificado no ano de 2009, superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); II - 30 de outubro de 2010, os demais contribuintes." Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de março de 2010 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda |