O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1.º O Artigo 27, caput, do Decreto n.º 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus parágrafos: "Art. 27. Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 26/04/2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR) .................................................................................................." Art. 2.º O inciso III do Artigo 28 do Decreto n.º 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados o caput e os demais incisos: "III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês." Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010 SÉRGIO CABRAL |