O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/3756/2010, D E C R E T A: Art. 1.º O Título V do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", CNAE 56.11-2, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. § 1.º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: I - de substituição tributária, na qualidade de responsável; II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações; III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; IV - de importação. Art. 35. O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências. § 1.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que: 1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS; 2 - esteja enquadrado no Simples Nacional; 3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 2.º Na hipótese de que trata o item 1, do § 1.º, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS. § 3.º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto. § 4.º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.". Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010 SÉRGIO CABRAL |