O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições, tendo em vista parecer da ASJUR/CTCE, aprovado pela AJUR/SEFAZ e pela douta Procuradoria Geral do Estado, bem como as decisões aprovadas nas Atas das 237ª e 238ª Sessões do Colegiado da CTCE, R E S O L V E: Art. 1.º Será declarada extinta a punibilidade dos agentes, por fato não previsto também como infração penal, nos casos de prescrição ou de decadência de crédito tributário anteriores à edição da Lei Complementar n.º 135, de 05/01/2010, quando já houver transcorrido período igual ou superior 5 (cinco) anos, a contar da data do fato (prescrição ou decadência de crédito tributário, bem como outra irregularidade funcional), tendo em conta a aplicação retroativa benéfica do disposto no art. 96, inciso II, da Lei Complementar n.º 69/90, na redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, e ultratividade benéfica do disposto no art. 96, § 2.º da Lei Complementar n.º 69/90, alterada pela Lei Complementar n.º 135/2010. Art. 2.º É descabida a aplicação de penalidade disciplinar na hipótese de lavratura de auto de infração anterior à implantação do Sistema Eletrônico AIC, prevista na Resolução SEF n.º 6314, de 04 de julho de 2001, quando: I - os autos de infração não tenham migrado ou hajam migrado após a prescrição ou decadência do crédito tributário para o predito Sistema AIC, II - os créditos tributários não tenham sido remetidos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial, III - inexista decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável à constituição ou cobrança de crédito tributário, IV - inexista decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, sendo que, havendo tal decisão, tenha sido lavrada a nota de lançamento, nos termos do art. 3.º, inciso I da Lei Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990, V- se deferido parcelamento do crédito tributário, não tenha ocorrido inadimplemento. Art. 3.º Será apurada responsabilidade funcional, quando: I - a suposta infração funcional estiver também prevista como infração penal, em que se observará o prazo prescricional disposto na lei penal, II - exista decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável à constituição e/ou cobrança do crédito tributário, III - exista decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, e não tenha sido lavrada a nota de lançamento, nos termos do art. 3, inciso I da Lei Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990, IV - se deferido parcelamento, tenha ocorrido inadimplemento. Art. 4.º A partir de 06 de janeiro de 2010, data da publicação da Lei Complementar n.º 135/2010 no Diário Oficial, alterando a Lei Complementar n.º 69/90, serão observadas as seguintes normas: I - o prazo inicial de prescrição ou decadência do crédito tributário começa a fluir da data da ciência do fato pela autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa, II - declarada a extinção da punibilidade ou o descabimento de aplicação de penalidade disciplinar pela prescrição da penalidade disciplinar, o Corregedor-Chefe determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010 SYLVIO MELO Corregedor-Chefe |