O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1.º O caput e o § 2.º do art.1.º e o caput do art. 4.º do Decreto n.º 23.082, de 24 de abril de 1997, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações. ................................................................................................ §2.º O disposto no §1.º, deste artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização , reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB." "Art. 4.º Na hipótese do contribuinte a que se refere o art. 2.º, deste decreto, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré- registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -REB, aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária, relativamente ao imposto diferido nos termos do art. 1.º, a equiparação prevista no §9.º, do art.11, da Lei Federal n.º 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. ..........................................................................................." Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010 SÉRGIO CABRAL |