Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 12.04.2010, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - REPETRO
 
DECRETO Nº 42.398 DE 09 DE ABRIL DE 2010
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018
     

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO ICMS INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR ADMITIDOS EM REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.276/2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso o ICMS:

I - na importação de equipamentos e materiais adquiridos por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a operar no regime aduaneiro de depósito especial;

II - na saída de bens importados na forma do inciso I, deste artigo, com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial.

(Inciso II do art. 1º alterada pelo Decreto nº 42.491/2010, vigente a partir de 02.06.2010)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - A suspensão referida nos incisos I e II deste artigo:

I - aplica-se aos equipamentos, partes , peças e materiais utilizados na construção, reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás natural;

(Item I do parágrafo único do art. 1º, alterada pelo Decreto nº 42.491/2010, vigente a partir de 02.06.2010)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - fica condicionada a posterior admissão temporária dos equipamentos materiais ou plataformas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL