O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.276/2010,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso o ICMS:
I - na importação de equipamentos e materiais adquiridos por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a operar no regime aduaneiro de depósito especial;
II - na saída de bens importados na forma do inciso I, deste artigo, com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial.
(Inciso II do art. 1º alterada pelo Decreto nº 42.491/2010, vigente a partir de 02.06.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo Único - A suspensão referida nos incisos I e II deste artigo:
I - aplica-se aos equipamentos, partes , peças e materiais utilizados na construção, reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás natural;
(Item I do parágrafo único do art. 1º, alterada pelo Decreto nº 42.491/2010, vigente a partir de 02.06.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - fica condicionada a posterior admissão temporária dos equipamentos materiais ou plataformas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
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