Resolução

 
 

Publicada no D.O.E. de 11.06.2010, pág. 10
Retificada no D.O.E. de 15.06.2010, pág. 19
Retificada no D.O.E. de 28.06.2010, pág. 05
Retificada no D.O.E. de 01.07.2010, pág. 08

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Credito Acumulado

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 301 DE 09 DE JUNHO DE 2010

 
     

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e pelas repartições fazendárias relativos à comprovação dos Créditos Acumulados a que se refere à Lei n.º 5.703/10.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.703, de 26 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/005.878/2010,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pedido de legitimação dos créditos a que se refere à Lei n.º 5.703/10, será formalizado perante a IFE-00.10 - Produtos Alimentícios, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;

II - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;

III - relação de todos os créditos anteriormente homologados, os períodos a que se referem, o número do respectivo processo administrativo, a publicação no Diário Oficial da homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda, cópia da nota fiscal que deu suporte à transferência, se houver, e o valor autorizado e ainda não transferido, se for o caso.

§ 1.º Os processos administrativos em curso em outra repartição fiscal, relativos ao assunto de que trata a Lei n.º 5.703/10, serão encaminhado s à IFE-00.10, de forma a unificar o controle das legitimações.

§ 2.º O contribuinte que tenha protocolado pedido de legitimação com base em legislação anterior, ainda pendente de decisão, tendo interesse na convalidação nos moldes da Lei n.º 5.703/10, deverá indicar, no pedido a que se refere o artigo 1.º, o número do processo original, além de desistir, de forma expressa a irretratável, do pedido com base naquela legislação anterior.

Art. 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para a verificação da comprovação dos créditos nos termos da Lei n.º 5.703/10, deverá verificar se os saldos credores foram declarados nas respectivas GIA- ICMS em data anterior à da publicação da Lei n.º 5.703, de 26 de abril de 2010.

Parágrafo único - Na hipótese de a GIA- ICMS ter sido transmitida fora do prazo estabelecido na Resolução SEF n.º 6.410/02, em data anterior à mencionada no caput deste artigo, o saldo credor somente poderá ser legitimado após o pagamento do auto de infração relativo ao atraso na entrega do documento.

Art. 3.º Para fins de cumprimento do artigo 1.º da Lei n.º 5.703/10, o Auditor Fiscal de Receita Estadual deverá preencher a planilha constante no Anexo Único, anexando ao processo administrativo cópias das folhas dos livros de apuração do ICMS do contribuinte e dos quadros das GIA- ICMS impressos utilizados para o preenchimento da planilha e procederá como segue:

I - será considerado como base de partida o saldo credor existente na GIA-ICMS da competência fevereiro de 2009;

II - com base nas GIA-ICMS de fevereiro de 2009 e anteriores até a 1ª GIA-ICMS com saldo devedor ou igual a zero, serão confrontados os valores dos créditos oriundos de incentivos de leite informados nas GIA-ICMS com o resultado da aplicação de 11,16% sobre o somatório dos valores contábeis das saídas dos CFOP 5101, 5102, 5151, 5152, 6101, 6102, 6151 e 6152 e validados, mês a mês, o menor entre o apuradoeolançado pelo contribuinte;

III - a validação será efetuada até o limite do saldo credor a que se refere o inciso I.

Art. 4.º A homologação a que se refere a Lei n.º 5.703/2010, alcança, inclusive, os créditos relativos a períodos para os quais foram lavrados autos de infração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica nulidade dos mencionados autos de infração.

Art. 5.º A repartição fiscal cientificará o contribuinte do resultado da comprovação, mediante termo de ciência, e este deverá apresentar declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, anuindo com o resultado, em especial em relação ao valor a ser estornado.

Art. 6.º A repartição fiscal deverá encaminhar o processo administrativo, com o resultado apurado e o termo de ciência e anuência do contribuinte, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, informando, se for o caso, que o auto de infração lavrado pela entrega de GIA-ICMS fora do prazo encontra-se liquidado.

Rio de Janeiro 09 de junho de 2010.

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda

Contribuinte:

LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N.º 5.703/2010

SALDO CREDOR DE PARTIDA (Art. 3.º, inciso I da Resolução SEFAZ n.º 301/10) =

Período

Protocolo da GIA

Data Limite entrega

Data Entrega da última GIA

Auto de Infração

Status do Auto de Infração

Valor Informado na GIA-ICMS
("Outros Créditos")

Valor Informado nos livros fiscais
("Outros Créditos")

Valor das saídas (Valor Contábil)

11,16% do valor das saídas

Valor Comprovado nos termos da Lei 5.703/2010

90% do valor comprovado

Saldo credor acumulado

(I)

(II)

(III)

(IV)

(V)

(VI)

(VII)

(VIII)

(IX)

(X)

(XI)

(XII)

(XIII)

fev/09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Letimidado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor a ser Estornado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGENDA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(I)

Mês a que se refere a verificação

(II)

Número do protocolo de entrega da GIA objeto da verificação

(III)

Data limite para entrega da GIA, nos termos do artigo 4.º da Resolução SEF n.º 6.410/2002

(IV)

Data da entrega da GIA-ICMS

(V)

Número do Auto de Infração lavrado no caso de a data da entrega da GIA-ICMS (IV) for posterior à data limite para entrega (III)

(VI)

Status do Auto de Infração (liquidado, parcelado, em impugnação, em aberto)

(VII)

Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" no livro RAICMS

(VIII)

Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" na GIA-ICMS

(IX)

Corresponde ao valor contábil das saídas (Conforme Art. 4.º, Inciso II da Resolução)

(X)

Corresponde a 11,16% do valor contábil das saídas (11,16* (IX)/100)

(XI)

Corresponde ao valor informado na GIA (VII) se este for menor do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X); Se o valor informado na GIA (VII) for maior do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X), corresponde ao valor de 11,16% das saídas (X)

(XII)

Corresponde a 90% do "Valor comprovado nos termos da Lei 5.703/2010" (XI)

(XIII)

Corresponde ao valor do saldo credor acumulado do período