O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.703, de 26 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/005.878/2010, R E S O L V E: Art. 1.º O pedido de legitimação dos créditos a que se refere à Lei n.º 5.703/10, será formalizado perante a IFE-00.10 - Produtos Alimentícios, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação; II - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante; III - relação de todos os créditos anteriormente homologados, os períodos a que se referem, o número do respectivo processo administrativo, a publicação no Diário Oficial da homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda, cópia da nota fiscal que deu suporte à transferência, se houver, e o valor autorizado e ainda não transferido, se for o caso. § 1.º Os processos administrativos em curso em outra repartição fiscal, relativos ao assunto de que trata a Lei n.º 5.703/10, serão encaminhado s à IFE-00.10, de forma a unificar o controle das legitimações. § 2.º O contribuinte que tenha protocolado pedido de legitimação com base em legislação anterior, ainda pendente de decisão, tendo interesse na convalidação nos moldes da Lei n.º 5.703/10, deverá indicar, no pedido a que se refere o artigo 1.º, o número do processo original, além de desistir, de forma expressa a irretratável, do pedido com base naquela legislação anterior. Art. 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para a verificação da comprovação dos créditos nos termos da Lei n.º 5.703/10, deverá verificar se os saldos credores foram declarados nas respectivas GIA- ICMS em data anterior à da publicação da Lei n.º 5.703, de 26 de abril de 2010. Parágrafo único - Na hipótese de a GIA- ICMS ter sido transmitida fora do prazo estabelecido na Resolução SEF n.º 6.410/02, em data anterior à mencionada no caput deste artigo, o saldo credor somente poderá ser legitimado após o pagamento do auto de infração relativo ao atraso na entrega do documento. Art. 3.º Para fins de cumprimento do artigo 1.º da Lei n.º 5.703/10, o Auditor Fiscal de Receita Estadual deverá preencher a planilha constante no Anexo Único, anexando ao processo administrativo cópias das folhas dos livros de apuração do ICMS do contribuinte e dos quadros das GIA- ICMS impressos utilizados para o preenchimento da planilha e procederá como segue: I - será considerado como base de partida o saldo credor existente na GIA-ICMS da competência fevereiro de 2009; II - com base nas GIA-ICMS de fevereiro de 2009 e anteriores até a 1ª GIA-ICMS com saldo devedor ou igual a zero, serão confrontados os valores dos créditos oriundos de incentivos de leite informados nas GIA-ICMS com o resultado da aplicação de 11,16% sobre o somatório dos valores contábeis das saídas dos CFOP 5101, 5102, 5151, 5152, 6101, 6102, 6151 e 6152 e validados, mês a mês, o menor entre o apuradoeolançado pelo contribuinte; III - a validação será efetuada até o limite do saldo credor a que se refere o inciso I. Art. 4.º A homologação a que se refere a Lei n.º 5.703/2010, alcança, inclusive, os créditos relativos a períodos para os quais foram lavrados autos de infração. Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica nulidade dos mencionados autos de infração. Art. 5.º A repartição fiscal cientificará o contribuinte do resultado da comprovação, mediante termo de ciência, e este deverá apresentar declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, anuindo com o resultado, em especial em relação ao valor a ser estornado. Art. 6.º A repartição fiscal deverá encaminhar o processo administrativo, com o resultado apurado e o termo de ciência e anuência do contribuinte, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, informando, se for o caso, que o auto de infração lavrado pela entrega de GIA-ICMS fora do prazo encontra-se liquidado. Rio de Janeiro 09 de junho de 2010. RENATO VILLELA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO
Governo do Estado do Rio de Janeiro |
Secretaria de Estado de Fazenda |
Contribuinte: |
LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N.º 5.703/2010 |
SALDO CREDOR DE PARTIDA (Art. 3.º, inciso I da Resolução SEFAZ n.º 301/10) = |
Período |
Protocolo da GIA |
Data Limite entrega |
Data Entrega da última GIA |
Auto de Infração |
Status do Auto de Infração |
Valor Informado na GIA-ICMS ("Outros Créditos") |
Valor Informado nos livros fiscais ("Outros Créditos") |
Valor das saídas (Valor Contábil) |
11,16% do valor das saídas |
Valor Comprovado nos termos da Lei 5.703/2010 |
90% do valor comprovado |
Saldo credor acumulado |
(I) |
(II) |
(III) |
(IV) |
(V) |
(VI) |
(VII) |
(VIII) |
(IX) |
(X) |
(XI) |
(XII) |
(XIII) |
fev/09 |
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Total Letimidado |
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Valor a ser Estornado |
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LEGENDA: |
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(I) |
Mês a que se refere a verificação |
(II) |
Número do protocolo de entrega da GIA objeto da verificação |
(III) |
Data limite para entrega da GIA, nos termos do artigo 4.º da Resolução SEF n.º 6.410/2002 |
(IV) |
Data da entrega da GIA-ICMS |
(V) |
Número do Auto de Infração lavrado no caso de a data da entrega da GIA-ICMS (IV) for posterior à data limite para entrega (III) |
(VI) |
Status do Auto de Infração (liquidado, parcelado, em impugnação, em aberto) |
(VII) |
Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" no livro RAICMS |
(VIII) |
Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" na GIA-ICMS |
(IX) |
Corresponde ao valor contábil das saídas (Conforme Art. 4.º, Inciso II da Resolução) |
(X) |
Corresponde a 11,16% do valor contábil das saídas (11,16* (IX)/100) |
(XI) |
Corresponde ao valor informado na GIA (VII) se este for menor do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X); Se o valor informado na GIA (VII) for maior do que o limite de 11,16% do valor das saídas (X), corresponde ao valor de 11,16% das saídas (X) |
(XII) |
Corresponde a 90% do "Valor comprovado nos termos da Lei 5.703/2010" (XI) |
(XIII) |
Corresponde ao valor do saldo credor acumulado do período |
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