O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo n.º E-04/5.023/10, R E S O L V E: Art. 1.º Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na formaprevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentesde:
I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviçosprestados a destinatários no exterior; II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas. Parágrafo Único - A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de maio de 2010, observado o disposto no art. 3.º deste Decreto. Art. 2.º O saldo credor de que trata o artigo 1.º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009, e que se encontre nas seguintes situações: I - constituídos ou não; II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial. § 1.º A utilização prevista neste artigo séra limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ. § 2.º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha. § 3.º A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido. § 4.º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente. § 5.º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1.º deste artigo deve ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de .......% (......................... por cento) do valor de que trata o processo n.º E-04/5.023/2010, consoante o disposto no § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42.463/2010." § 6.º A liquidação nos termos deste artigo implicará: I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação. § 7.º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas. § 8.º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7.º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. § 9.º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. § 10 Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem. Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos artigos 1.º e 2.º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos. Art. 4.º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro. § 1.º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham: I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de: a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, em igual período; b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período. II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 7% (sete por cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano. § 2.º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas. § 3.º O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente. § 4.º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento. § 4.º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações. Art. 5.º O art. 7.º do Decreto n° 40.016/2006 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "Art. 7.º ...................................................................................... III - a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor." Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 5.º, a partir de 29 de setembro 2006, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010 SÉRGIO CABRAL |