Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 28.05.2010, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R: RIOPREVIDÊNCIA

 

DECRETO N.º 42.478 DE 27 DE MAIO DE 2010

 
     

Dispõe sobre os procedimentos relativos à aposentadoria dos servidores públicos do poder executivo do estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-01/323152/2009,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro;

- que a especialização da gestão previdenciária é providência fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e, por conseguinte, do equilíbrio fiscal do Estado; e

- que a informatização dos procedimentos de aposentadoria é medida que os torna mais céleres e confere maior segurança jurídica ao servidor público.

D E C R E T A:

Art. 1.º Os processos de aposentadoria dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado serão regidos pelas disposições deste Decreto, observado o disposto no respectivo art. 9º.

Art. 2.º Adotar-se-á, para a aposentadoria voluntária dos servidores do Poder Executivo, o seguinte procedimento:

I - os servidores que preencherem os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária e desejarem aposentar-se deverão comparecer às agências ou postos de atendimento do RIOPREVIDÊNCIA munidos de documento de encaminhamento emitido pelo órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, autarquia ou fundação de origem;

II - O RIOPREVIDÊNCIA verificará o efetivo atendimento dos requisitos para a aposentadoria e, caso tenham sido atendidos, fixará imediatamente os proventos do servidor e procederá à implantação na folha de pagamento seguinte, emitindo documento comprobatório a ser entregue ao servidor na ocasião;

III - o RIOPREVIDÊNCIA formará processo administrativo com os documentos produzidos na realização dos atos a que se refere o inciso anterior e com a minuta do ato de aposentadoria e o encaminhará, em até 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria de Estado, autarquia ou fundação de origem do servidor;

IV - a Secretaria de Estado, autarquia ou fundação de origem do servidor:

a) instruirá o processo com os documentos funcionais pertinentes;

b) por intermédio de seu respectivo Titular, assinará o ato de aposentadoria, providenciando a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

c) encaminhará o processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas do Estado no prazo legal.

Art. 3.º Os atos de aposentadoria voluntária dos servidores do Poder Executivo do Estado retroagirão à data em que for integralmente cumprido o inciso II do art. 2º deste Decreto, devendo a data referida constar obrigatoriamente do ato publicado.

Parágrafo Único - Ficará o servidor dispensado do serviço a partir da data de fixação dos proventos pelo RIOPREVIDÊNCIA, na forma do art. 2º, inciso II, deste Decreto.

Art. 4.º Aplica-se o disposto no art. 2º deste Decreto, no que couber, às aposentadorias compulsórias dos servidores do Poder Executivo Estadual, dispensada a apresentação de documento de encaminhamento pelo órgão de recursos humanos da Secretaria de Estado, autarquia ou fundação de origem.

Art. 5.º Para os casos de aposentadoria por invalidez permanente, competirá aos órgãos de recursos humanos da Secretaria de Estado, autarquia ou fundação de origem do servidor do Poder Executivo Estadual a remessa ao RIOPREVIDÊNCIA do laudo pericial médico, bem como os demais documentos necessários à comprovação da invalidez, aplicando-se, quanto às demais etapas e no que couber, o disposto nos incisos II, III e IV do art. 2º e no art. 3º deste Decreto.

Art. 6.º Compete ao RIOPREVIDÊNCIA, para fins de aplicação do disposto no art. 9º, § 2º da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, verificar o eventual atendimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, na análise dos casos de aposentadoria compulsória ou de invalidez permanente.

Art. 7.º Ficam delegadas, a partir da data de publicação deste Decreto, as competências relativas à aposentadoria dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado, nos seguintes termos:

I - aos Secretários de Estado e aos Presidentes das autarquias e fundações estaduais fica delegada a competência para a prática dos atos de assinatura dos atos concessivos de aposentadoria, no âmbito das respectivas Secretarias;

II - ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA ficam delegadas as competências para a prática dos atos de:

a) fixação ou refixação de proventos e implantação na folha de pagamento dos benefícios previdenciários do Estado;

b) auditoria dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores do Poder Executivo do Estado e seus dependentes.

§ 1.º As competências de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo serão exercitadas pelos servidores do RIOPREVIDÊNCIA habilitados por ato do Diretor de Seguridade à operação de módulo informatizado e parametrizado de implantação de aposentadorias do Sistema de Administração de Pessoal do Poder Executivo - SAPE ou outro sistema que o vier a substituir.

§ 2.º O módulo do SAPE a que se refere o § 1º deste artigo:

I - disponibilizará ferramenta de simulação da fixação de proventos de acordo com as possibilidades de enquadramento constitucional e legal da aposentadoria dos servidores públicos, aberta a consulta em qualquer tempo, competindo aos órgãos de recursos humanos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como ao RIOPREVIDÊNCIA, o atendimento aos servidores interessados;

II - excluirá automaticamente da folha de pagamento de servidores ativos aqueles cujos proventos forem implantados na folha de inativos pelo RIOPREVIDÊNCIA.

§ 3.º A SEPLAG providenciará o treinamento adequado dos servidores indicados pelos órgãos e entidades para assumirem os encargos de exame e concessão de aposentadorias.

Art. 8.º Os atos de concessão de aposentadoria serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9.º O procedimento estabelecido no presente Decreto será implementado progressivamente, competindo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão estabelecer a cronologia de migração a ser adotada para cada Secretaria de Estado, autarquia ou fundação.

Parágrafo Único - Até que cada Secretaria de Estado, autarquia ou fundação seja submetida, por Resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ao procedimento estabelecido no presente Decreto, fica mantida a aplicação do Decreto nº 41.305, de 15 de maio de 2008, devendo ser concluídos os respectivos processos de aposentadoria pendentes no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. O Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, por intermédio de Portaria, disciplinará as providências operacionais necessárias à implementação do procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.305, de 15 de maio de 2008, e o Decreto nº 41.991, de 12 de agosto de 2009, observada a regra transitória disposta no art. 9º do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010

SÉRGIO CABRAL