O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo n.º E-11/30015/2005, D E C R E T A: Art. 1.º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto n.º 36.450, de 29 de outubro de 2004,observando o disposto no § 2.º, deste artigo, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36. §1.º O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser pago englobadamente com o relativo às próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro 1 do Regulamento de ICMS (RICMS/00). §2.º As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados por este decreto, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º 36.450/2004. §3.º A empresa beneficiária do diferimento de que trata o caput deste artigo fica obrigada a importar e desembaraçar os medicamentos acabados, pelos portos e aeroportos fluminenses. Art. 2.º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, através de Resolução, incluir para ser beneficiado com o diferimento de ICMS, medicamentos destinados ao tratamento de esclerose múltipla oriundos de outros fármacos, que não o Betainterferona 1 A. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010 SÉRGIO CABRAL |