Portaria SAF

 
 
Publicada no D.O.E. de 11.08.2010, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra A - Arbitramento
 

PORTARIA SAF N.º 706 DE 10 DE AGOSTO DE 2010

 
     

Altera dispositivos de Portaria SAF n.º 689, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4.ª intimação não atendida por parte de contribuinte.

 

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º O § 2.º do art. 2.º da Portaria SAF n.° 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º Formado o processo de representação previsto no caput, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado.”

Art. 2.º O art. 6.º da Portaria SAF n.° 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.° Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIA-ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1.º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como “Isentas e Não Tributadas” ou “Outras” na ficha “Operações Próprias” das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).”

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010

HELIO HONORIO DE OLIVEIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização