Portaria SAF

 
 
Publicada no D.O.E. de 12.08.2010, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 

PORTARIA SAF N.º 711 DE 10 DE AGOSTO DE 2010

 
     

Dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo tratamento trbutário diferenciado estabelecido na Lei n.º 4.182, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

 

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 63 Seção XX da Resolução n.º 45, de 29 de junho de 2007.

R E S O L V E:

Art. 1.º A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei n.º 4.182, de 29 de setembro de 2003, deveráser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:

I- cópia do contrato social atualizado de inteiro teor;

II - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;

III - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;

IV - certidão negativa de débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa e dos sócios;

V- certidão de regularidade fiscal da empresa e dos sócios;

VI - certidão de regularidade adbiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou declaração de não existência de passivo ambiental da empresa, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social;

VII - Declaração dos sócios informando o quantitativo de funcionários da empresa;

VIII - nas empresas com mais de 100 funcionários, comprovação de possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal n.º 8213, de 24 de julho de 1991;

IX - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei n.º 5/75;

X- declaração firmada pelos sócios de que o estabelecimento não realizará qualquer tipo de operação de saída interna, inclusive a equiparada, com consumidor final não contribuinte do imposto.

Parágrafo Único - Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas na Lei n.º 4.182/2003.

Art. 2.º A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante, conforme art.1º desta Portaria e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:

I- pronunciamento do Titular da repartição fazendária de cadastro quanto a apresentação de todos os documentos necessários listados no art. 1.º;

II - informe de que o contribuinte não é beneficiário da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 do SIMPLES NACIONAL.

Art. 3.º Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para publicação de Portaria de Divulgação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4.º Após a publicação da Portaria, o processo administrativo retornará à repartição de cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e posterior arquivamento.

Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2010

HELIO HONORIO DE OLIVEIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização