Portaria SUACIEF

 
 
Publicada no D.O.E. de 16.08.2010, pág. 07
Republicada no D.O.E. de 26.08.2010, pág. 12
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra D - DECLAN - IPM e Letra S - Simples Nacional
 

PORTARIA SUACIEF N.º 015 DE 13 DE AGOSTO DE 2010

 
     

Dispõe sobre a utilização do formulário eletrônico (declaração on line) para preenchimento da DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ) e sobre a prorrogação do prazo de entrega da declaração, fixado anteriormente pela Portaria SUACIEF n.º 014/2010.

 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3.º e 28 da Resolução SEFAZ n.º 291, de 07 de maio de 2010,

R E S O L V E:

Art. 1.º A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro - DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ n.º 291, de 07 de maio de 2010, encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br - e deverá ser entregue exclusivamente pela internet, no citado endereço.

Art. 2.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25/08/2010.

§1.º A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à Receita Federal do Brasil - RFB.

§2.º Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o n.º do protocolo de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração.

§3.º O programa exibirá a mensagem "DASN a ser complementada não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ", quando houver algum problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.

§4.º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§5.º A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

§6.º Na hipótese de a RFB não disponibilizar o arquivo que contém a DASN Retificadora em tempo hábil para a apresentação da DASN-C dentro do prazo previsto no art. 2.º, o contribuinte poderá entregá-la até 30 dias após a data da importação do arquivo na base de dados.

Art. 3.º Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os § § 6.º e 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63/90.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010

JOSE CORREA DA SILVA

Superintendente