Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 06.10.2010, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

 

DECRETO N.º 42.643 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010

 
     

Concede Crédito Presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita - Detalhe - MDF para fins de substituição de equipamento sem requisito de MDF e do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF ECF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 114/08, de 26 de setembro de 2008,

 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.
 
§1.º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal:
 
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
 
II - leitor óptico de código de barras;
 
III - impressora de código de barras;
 
IV - estabilizador de tensão;
 
V - no break;
 
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
 
§2.º A apropriação do crédito presumido é limitada:
 
I - ao valor de aquisição, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos acessórios;
 
II - a até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento;
 
III - no seu total, ao valor dos bens adquiridos a que se refere o caput e o §1.º deste artigo.
 
§3.º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
 
§4.º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 2.º deste artigo.
 
§5.º O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.
 
§6.º O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos no artigo 1.º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS.
 
§7.º O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e este decreto.
 
Art. 2.º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
 
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
 
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;
 
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
 
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
 
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
 
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
 
Parágrafo único - O imposto creditado, conforme previsto no § 4.º do artigo 1.° deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
 
Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas naquele art. 1.º.
 
Parágrafo único - O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.
 
Art. 4.º O benefício previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1.º de setembro de 2010.
 
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
 
SÉRGIO CABRAL