Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 06.10.2010, pág. 01
Revogado pelo Decreto nº 47.201/2020.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal

 

DECRETO N.º 42.644 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 47.201/2020)

 
     

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no cancelamento de Benefícios Fiscais por cometimento de irregularidades fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º O cancelamento de benefício fiscal em decorrência de irregularidade fiscal será realizado segundo os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
 
Art. 2.º No curso da fiscalização e antes do cancelamento, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória.
 
§1.º Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.
 
§2.º Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.
 
Art. 3.º O prazo referido no art. 2.º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória.
 
Art. 4.º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, no prazo estabelecido no art. 2.º deste Decreto, ensejará o encaminhamento de proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, ao Subsecretário - Adjunto de Fiscalização, que analisará a proposta de cancelamento e a submeterá à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
 
§1.º Cancelado o benefício, o processo retornará à fiscalização, para lavratura do devido auto de infração, do qual constarão os elementos que ensejaram o cancelamento.
 
§2.º No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de cancelamento, o correspondente auto de infração será lavrado, ainda que não efetivada sua formalização nos termos do caput deste artigo.
 
§3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, a tramitação do auto de infração ficará sobrestada até a decisão de que trata o § 1.º deste artigo.
 
Art. 5.º A rescisão do parcelamento previsto no § 2.º do art. 2.º deste Decreto implicará o cancelamento do benefício, observado o procedimento estabelecido em seu art. 4º.
 
Art. 6.º As irregularidades cometidas após a concessão do benefício e antes do início da fiscalização, mas plenamente solucionadas antes da sua conclusão, não serão consideradas para efeito de cancelamento do benefício, não se lhe aplicando o disposto no art. 2.º deste Decreto, salvo na hipótese de que trata o seu art. 5.º.
 
Art. 6.º-A. Ressalvadas as hipóteses de inscrição cadastral cancelada ou suspensa, ficam afastadas as irregularidades de que tratam o inciso III do artigo 10 do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, e o inciso III do artigo 12 do Decreto n.º 42.649, de 5 de outubro de 2010, ainda que cometidas antes do início da fruição de benefício fiscal, na hipótese de regularização espontânea antes do início da fiscalização.

{redação do Artigo 6.º-A, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.609/2012 , com efeito retroativo a 06.10.2010}.

Art. 7.º O direito de contestação do contribuinte contra o cancelamento de seu benefício será exercido, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, juntamente com o auto de infração.
 
Art. 8.º O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, a auto de infração não definitivamente julgado na esfera administrativa, para o qual não tenha sido adotado procedimento equivalente aos nele estabelecido.
 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será concedido prazo para o contribuinte para solução da irregularidade, nos termos dos arts. 2.º e 3.º, não se aplicando o disposto no art. 5.º e não acarretando a nulidade do auto de infração.
 
Art. 9.º O cancelamento do benefício fiscal produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao do cometimento da irregularidade.
 
Art. 10. O cancelamento de benefício, na hipótese de exercício de atividade econômica incompatível com o ato que o estabeleceu, será automático e formalizado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual encarregado da fiscalização, no próprio auto de infração.
 
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
 
SÉRGIO CABRAL