O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 1.º do
Decreto n.º 36.449, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1.º Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.".
"
Art. 1.ºA O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1.º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.".
Art. 3.º Ficam convalidados os procedimentos de apuração do ICMS efetuados nos termos do
Decreto n.º 36.449/04, por contribuintes enquadrados na hipótese de que trata o art. 1.º-A e que tenham firmado termo de acordo antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL
|