O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 2.º-A do
Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 2.º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§1.º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§2.º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 - ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4.º deste artigo.
§3.º O disposto no § 2.º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2.º deste Decreto.
§4.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 - ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I - a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II - sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.
§5.º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§6.º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL
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