O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atualizar as hipóteses da desobrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS, em face da implantação do Simples Nacional, e de excluir da Resolução SEF nº 6410/2002 indicações a códigos de atividade econômica já revogados, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/407.292/2007, RESOLVE: Art. 1.º Os §§ 1.º e 3.º do artigo 2.º da Resolução SEF n.º 6.410, de 26 de março de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1.º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS: 1) os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime; 2) as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS); 3) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de n.º 10.000.000 a 14.999.999); 4) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999); 5) os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de n.º 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST, conforme legislação específica; 6) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória; 7) os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a atividade econômica de empresa seguradora, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória; 8) os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4, observado o disposto no § 3º; 9) os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º." "§ 3.º Para utilizar da dispensa prevista no § 1.º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), observando-se o seguinte: 1) a dispensa da entrega vigorará a partir da data em que o requerente passou a atender as condições especificadas nos supracitados dispositivos; 2) a petição deverá ser apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral que, antes de encaminhar o processo administrativo-tributário para decisão, deverá verificar, por meio de diligência, a data referida no item anterior." Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado da Fazenda |